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Q64892 Direito Penal
Em relação ao inquérito policial e à ação penal, julgue o item seguinte.

Segundo o STJ, a recusa da autoridade policial em cumprir requisição judicial relativa a cumprimento de diligências configura o crime de desobediência.
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A questão versa sobre a conduta do delegado de polícia que deixa de cumprir requisição judicial relativa ao cumprimento de diligências. O Superior Tribunal de Justiça se manifestou sobre o tema, afirmando tratar-se de conduta atípica, conforme se observa no seguinte julgado: “PROCESSUAL PENAL. "HABEAS-CORPUS". REQUISIÇÃO JUDICIAL DIRIGIDA A AUTORIDADE POLICIAL. NÃO ATENDIMENTO. FALTA FUNCIONAL. ATIPICIDADE PENAL. - EMBORA NÃO ESTEJA A AUTORIDADE POLICIAL SOB SUBORDINAÇÃO FUNCIONAL AO JUIZ OU AO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, TEM ELA O DEVER FUNCIONAL DE REALIZAR AS DILIGÊNCIAS REQUISITADAS POR ESTAS AUTORIDADES, NOS TERMOS DO ART. 13, II, DO CPP. - A RECUSA NO CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS REQUISITADAS NÃO CONSUBSTANCIA, SEQUER EM TESE, O CRIME DE DESOBEDIENCIA, REPERCUTINDO APENAS NO AMBITO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. - RECURSO ORDINARIO PROVIDO." (STJ - RHC: 6511 SP 1997/0035681-7, Relator: Ministro VICENTE LEAL, Data de Julgamento: 15/09/1997, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 27.10.1997 p. 54840 RT vol. 747 p. 624). Importante salientar que há registros na doutrina e na jurisprudência, no sentido de se tratar a hipótese de crime de prevaricação (artigo 319 do Código Penal).

 

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RHC 6511 / SP
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 1997/0035681-7

PROCESSUAL PENAL. "HABEAS-CORPUS". REQUISIÇÃO JUDICIAL DIRIGIDA A AUTORIDADE POLICIAL. NÃO ATENDIMENTO. FALTA FUNCIONAL.ATIPICIDADE PENAL.
- EMBORA NÃO ESTEJA A AUTORIDADE POLICIAL SOB SUBORDINAÇÃO FUNCIONAL AO JUIZ OU AO MEMBRO DO MINISTERIO PUBLICO, TEM ELA O DEVER FUNCIONAL DE REALIZAR AS DILIGENCIAS REQUISITADAS POR ESTAS AUTORIDADES, NOS TERMOS DO ART. 13, II, DO CPP.
- A RECUSA NO CUMPRIMENTO DAS DILIGENCIAS REQUISITADAS NÃO CONSUBSTANCIA, SEQUER EM TESE, O CRIME DE DESOBEDIENCIA,
REPERCUTINDO APENAS NO AMBITO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR.
- RECURSO ORDINARIO PROVIDO.

BONS ESTUDOS!

 

Está ERRADA. A recusa da autoridade policial em cumprir requisição judicial relativa a cumprimento de diligências NÃO configura o crime de desobediência.

É "Impossível o delegado de polícia cometer o crime de desobediência (art. 330, CPP), que somente ocorre quando praticado por particular contra a Administração Pública". (DPU de 5-6-1995, p. 16675.).

Segundo o entendimento do STJ a "desobediência à ordem judicial, pelo Delegado de Polícia não é crime. Embora não esteja a autoridade policial sob subordinação funcional ao juiz ou ao membro do Ministério Público, tem ele dever funcional de realizar diligências requisitadas por essas autoridades, nos termos do art. 13, II, CPP. A recusa no cumprimento das diligências requisitadas não consusbstancia, sequer em tese, o crime de desobediência, repercuntindo APENAS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. (RT 747/624).

 

Configura o crime de prevaricação quando ele tem o dever de atuar e não atua para satisfazer um sentimento pessoal.

E crime de desobêdiência, quando não tem o dever de atuar inerente ao seu cargo. Como no caso da questão.

 Meu povo, Prof. Nestor Távora afirmou com todas as letras na aula do LFG, hoje, que é crime de prevaricação e que, inclusive o gabarito do cespe quanto a esta questão era esse! 

As opiniões estão divididas.  Vocês acham que seria crime de prevaricação ou ensejaria apenas uma penalidade disciplinar?

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