No que concerne às disposições do Código Tributário ...
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Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
a - Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
b - rt. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondetes.
c - Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
GABARITO: LETRA D.
a) ERRADO. CTN, Art. 119. "Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento." Segundo a doutrina, há dois tipos de sujeito ativo: o direto e o indireto.
Sujeito ativo DIRETO: são os entes tributantes - União, Estados, Municípios e DF - detentores de competência tributária, ou seja, do poder legiferante de instituição de tributo.
Sujeito ativo INDIRETO: são os entes parafiscais - CREA, CRM, CRC, etc. - detentores de capacidade tributária ativa, ou seja, do poder de arrecadação e fiscalização de tributo.
b) ERRADO. CTN, Art. 123. "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes."
Inoponibilidade de Convenções Privadas – os acordos/acertos realizados por partes diversas não podem ser usados contra o Fisco com o intuito de alterar o sujeito passivo da obrigação, i. e., afastar a responsabilidade tributária (pois esta só pode ser alterada por lei). Ex: no contrato de locação, a obrigação de pagar o IPTU pode ser atribuída ao locatário (uma convenção juridicamente válida na órbita do Direito Privado); entretanto, tal convenção é irrelevante para o Fisco, que exigirá o pagamento do imposto do sujeito passivo eleito pela lei: o proprietário locador. Este, se quiser, pode acionar aquele em ação regressiva para tentar reaver o que pagou ao Fisco.
c) ERRADO. CTN, Art. 124. "São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;"
d) CERTO. CTN, Art. 125. "Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
(…)
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais."
Fontes: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172Compilado.htm ; Manual de Direito Tributário de Eduardo Sabbag; Livro do Fernando Castellani.
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