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Q2509927 Direito Administrativo
A União Federal, o Estado Alfa e o Município Beta contrataram um consórcio público, que ostenta natureza jurídica de direito público, para a realização de objetivos de interesse comum. Nesse contexto, os Chefes do Poder Executivo dos entes federativos envolvidos emitiram uma nota à imprensa, tecendo comentários sobre a associação pública constituída, em especial sobre os benefícios que seriam gerados para a população.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei no 11.107/2005, é correto afirmar que o consórcio público criado integra a Administração
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GAB: A

A natureza jurídica de direito público implica que o consórcio integra a administração indireta dos entes federativos consorciados.

Consórcio Público é uma pessoa jurídica de direito público ou privado criada por dois ou mais entes federativos (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios) para a gestão associada de serviços públicos, conforme previsto no Art. 241 da CF/88. Os consórcios públicos são utilizados para a realização de objetivos de interesse comum entre os entes consorciados, facilitando a cooperação e a execução de serviços públicos de forma mais eficiente e econômica.

Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

§ 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

Trata-se de uma autarquia "autarquia interfederativa" ou "autarquia multifederada". Se é autarquia, só pode pertencer a administração indireta.

Errei, porque, não ficou claro, se o município estava situado no estado, logo, apliquei o § 2º do art. 1º, da lei 11.107:

§ 2º A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

Art. 6º da Lei 11.107/05. O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

§ 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Redação dada pela Lei nº 13.822, de 2019).

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