A União Federal, o Estado Alfa e o Município Beta contratara...
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei no 11.107/2005, é correto afirmar que o consórcio público criado integra a Administração
GAB: A
A natureza jurídica de direito público implica que o consórcio integra a administração indireta dos entes federativos consorciados.
Consórcio Público é uma pessoa jurídica de direito público ou privado criada por dois ou mais entes federativos (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios) para a gestão associada de serviços públicos, conforme previsto no Art. 241 da CF/88. Os consórcios públicos são utilizados para a realização de objetivos de interesse comum entre os entes consorciados, facilitando a cooperação e a execução de serviços públicos de forma mais eficiente e econômica.
Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
Trata-se de uma autarquia "autarquia interfederativa" ou "autarquia multifederada". Se é autarquia, só pode pertencer a administração indireta.
Errei, porque, não ficou claro, se o município estava situado no estado, logo, apliquei o § 2º do art. 1º, da lei 11.107:
§ 2º A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
Art. 6º da Lei 11.107/05. O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
§ 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Redação dada pela Lei nº 13.822, de 2019).
Consórcio Público é a união de entes federativos para estabelecer serviços de INTERESSE COMUM. Para isso, eles constituem PJ de Direito Público, tão logo, via desconcentração. OU SEJA, o consórcio é espécie do gênero AUTARQUIA e por isso faz parte da administração indireta.
FONTE: Drive do Edu. Belisário.