Conforme o Decreto Federal nº 5.123/2004 Art. 1º O Sistema ...
Conforme o Decreto Federal nº 5.123/2004 Art. 1º O Sistema Nacional de Armas - SINARM, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, com circunscrição em todo o território nacional e competência estabelecida pelo caput e incisos do art. 2º da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, tem por finalidade manter cadastro geral, integrado e permanente das armas de fogo importadas, produzidas e vendidas no país, de competência do SINARM, e o controle dos registros dessas armas.
§ 1º Serão cadastradas no SINARM:I - as armas de fogo institucionais, constantes de registros próprios: Assinale a alternativa INCORRETA.