Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma situaç...
Na qualidade de perito criminal federal, Oscar avaliou a autenticidade da assinatura de um dos indiciados em inquérito que apurava caso de lavagem de dinheiro. Apesar de considerar que a assinatura era autêntica, Oscar estava convencido de que o indiciado havia sido coagido a assinar o referido documento, motivo pelo qual, em seu laudo pericial, atestou a falsidade da assinatura. Nessa situação, Oscar cometeu crime de condescendência criminosa.
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No contexto da situação apresentada no Brasil, a conduta de Oscar pode ser enquadrada como falsidade ideológica ou falsificação de documento, dependendo das circunstâncias específicas. A falsidade ideológica ocorre quando alguém faz afirmação falsa em documento público ou particular, com o objetivo de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Se Oscar emitiu um laudo pericial atestando a falsidade da assinatura, mesmo acreditando que ela era autêntica, isso pode configurar uma falsidade ideológica, pois estaria fornecendo informações falsas em um documento oficial. O Código Penal Brasileiro trata desse tipo de conduta nos artigos 299 a 302.
Além disso, se a atuação de Oscar influenciou negativamente no curso da justiça ou do inquérito, ele poderia enfrentar acusações relacionadas à obstrução da justiça, dependendo das circunstâncias específicas do caso.
Afirmativa ERRADA.
Na ocasião, OSCAR, na qualidade de perito criminal federal, durante exame pericial para avaliar autenticidade da assinatura de um indiciado, mesmo considerando-a autentica, por motivo pessoal, atestou a falsidade da assinatura. Assim, Oscar, na condição de perito oficial, dolosamente, fez afirmação falsa em inquérito policial, amoldando sua conduta ao tipo penal de falsa perícia.
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
PF 2004.
Cobrava-se direito penal, como tinha que ser. Tempo que não volta mais.
Os tempos mudam e a gente se adapta para não ficar para trás.
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É um dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração. Consiste em deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. Pena: detenção, de 15 dias a um mês, ou multa (artigo 320 do Código Penal).
https://www.cnmp.mp.br/portal/institucional/476-glossario/8160-condescendencia-criminosa
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