Contribuição previdenciária classifica-se como
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As contribuições previdenciárias são consideradas espécies das contribuições da seguridade social, cujo o seu produto de arrecadação é integralmente destinado ao Regime Geral da Previdência Social. Desta forma, mesmo em razão do princípio da Universalidade de cobertura e de atendimento, suas receitas não podem ser vinculadas ao Tesouro da União.
As contribuições sociais são subdividas em:
a) Contribuições Sociais Gerais (destinadas às outras finalidade sociais que não a seguridade social - vide Título VIII da CRFB: Da Ordem Social)
b) Contribuições Sociais da Seguridade Social: esta é destinada para a seguridade social como um todo e é regulada pelo art. 195 da CRFB.
Por sua vez, dentro das Contribuições Sociais da Seguridade Social, há as Contribuições Previdenciárias. Esta tem como elemento caracterizador sua vinculação a um fundo para custeio do Regime Geral da Previdência Social, conforme disposto no art. 250 da CRFB. Ato contínuo, a fim de regulamentar o dispositivo constitucional indicado, a LRF (LC 101/00) em seu artigo 68 cria o Fundo do Regime Geral da Previdência Social e discrimina quais das espécies de contribuição arroladas no art. 195 da CRFB são de caráter previdenciário e, portanto, vinculada ao referido fundo, veja:
Art. 68, LC 101/00 Na forma do art. 250 da Constituição, é criado o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com a finalidade de prover recursos para o pagamento dos benefícios do regime geral da previdência social.
§ 1o O Fundo será constituído de:
(...) III - receita das contribuições sociais para a seguridade social, previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195 da Constituição;
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