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Q2005887 Direito Ambiental
A Resolução CONAMA nº 001/1986 enuncia que ao se determinar a execução do estudo de impacto ambiental e apresentação do RIMA, o órgão estadual competente ou o IBAMA ou, quando couber o Município, determinará o prazo para recebimento dos comentários a serem feitos pelos órgãos públicos e demais interessados e, sempre que julgar necessário, promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais e discussão do RIMA. A audiência pública retrocitada, de acordo com a Resolução CONAMA nº 9/1987, será promovida por órgão de meio ambiente competente para tanto:
I. sempre que julgar necessário; II. quando solicitada pelo ministério público; II. quando solicitada por determinação do Ibama; IV. quando solicitada por 40 ou mais cidadãos.
Assinale
Alternativas

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Interpretação do Enunciado: A questão aborda a realização de audiências públicas no contexto do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), com base na Resolução CONAMA nº 001/1986 e Resolução CONAMA nº 9/1987.

Legislação Aplicável:
A Resolução CONAMA nº 001/1986 estabelece a necessidade do EIA/RIMA para determinados projetos, enquanto a Resolução CONAMA nº 9/1987 detalha as condições para a realização de audiências públicas.

Explicação do Tema Central: A audiência pública é um instrumento de participação social nos processos de licenciamento ambiental. Ela permite que a sociedade e órgãos interessados façam perguntas e apresentem preocupações sobre os impactos ambientais de um projeto.

Exemplo Prático: Imagine a construção de uma grande fábrica próxima a uma área residencial. Os moradores, preocupados com possíveis impactos ambientais, podem solicitar uma audiência pública para discutir o RIMA e obter mais informações.

Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa correta é A - se somente os itens I e II estiverem corretos.
De acordo com a Resolução CONAMA nº 9/1987, a audiência pública pode ser realizada sempre que o órgão ambiental competente julgar necessário (item I) e quando solicitada pelo Ministério Público (item II). Estes são os cenários corretos para a promoção de uma audiência pública.

Análise das Alternativas Incorretas:
Item III: Não há previsão na legislação para que o IBAMA determine diretamente a realização de uma audiência pública, o que torna este item incorreto.
Item IV: A legislação requer que a audiência pública seja solicitada por um número mínimo de 50 cidadãos, não 40, tornando este item falso.

Estratégia para Evitar Pegadinhas:
Preste atenção aos números e às entidades mencionadas. Lembre-se de verificar se eles estão corretos segundo a legislação vigente.

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Conforme a CONAMA 09/2987, Art. 2o "Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública".

Ou seja:

1a hipótese: O órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública sempre que julgar necessário;

ou

2a hipótese: quando for solicitado por entidade civil, MP ou por 50 ou mais cidadãos.

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