No que se refere à Escrituração Fiscal Digital - EFD o Decre...

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Q937794 Legislação Estadual
No que se refere à Escrituração Fiscal Digital - EFD o Decreto n° 4.852, de 1997, dispõe que
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A escrituração prevista na forma da EFD substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros:

I - Livro Registro de Entradas;

II - Livro Registro de Saídas;

III - Livro Registro de Inventário;

IV - Livro Registro de Apuração do IPI;

V - Livro Registro de Apuração do ICMS;

VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP;

VII - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque

AJUSTE SINIEF 2/09 - CONFAZ - Dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

A) esta compõe-se de grande parte das informações, impressas e encadernadas, necessárias e suficientes à apuração do imposto referente à operação e prestação praticada pelo contribuinte do ICMS e do IPI, bem como outras de interesse do contribuinte. ERRADA

Cláusula primeira

§ 1º A Escrituração Fiscal Digital - EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse das administrações tributárias das unidades federadas e da Secretaria da

Receita Federal do Brasil - RFB.

B) o contribuinte deve utilizar a EFD para efetuar a escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Apuração do ICMS, dentre outros.

Cláusula primeira

§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do:

I - Livro Registro de Entradas;

II - Livro Registro de Saídas;

III - Livro Registro de Inventário;

IV - Livro Registro de Apuração do IPI;

V - Livro Registro de Apuração do ICMS;

VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP.

VII - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.

C) as informações devem ser prestadas em arquivo digital com assinatura do contribuinte, ou seu representante legal, autenticada em cartório por verossimilhança, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD.

§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o § 1º serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil.

D) a EFD é obrigatória para o contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação − ICMS optante pelo Simples Nacional a partir do início de sua atividade.

Cláusula terceira § 3º A EFD será obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2009, para todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

E) o contribuinte dispensado da EFD pode optar por utilizá-la, de forma irretratável, mediante requerimento dirigido à Gerência de Informações Econômico-Fiscais − GIEF − da Secretaria da Fazenda, hipótese em que terá 20% de desconto no imposto a recolher.

Cláusula terceira § 2º O contribuinte que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la, de forma irretratável, mediante requerimento dirigido às administrações tributárias das unidades federadas.

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