A respeito da Lei Complementar n.º 1/1990, do Amazonas, julg...

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Q1636767 Legislação da Defensoria Pública

A respeito da Lei Complementar n.º 1/1990, do Amazonas, julgue o item que se segue.


Considere a seguinte situação hipotética.

Antônio solicitou a um defensor público que promovesse determinada ação. Após a análise do caso, o defensor recomendou a Antônio, com base em dados técnicos, que desistisse de sua intenção, tanto pela improcedência da postulação quanto pelo prejuízo que o ajuizamento poderia causar aos interesses do cidadão. Este, entretanto, insistiu no ajuizamento, não se sabe se por ignorância ou outra razão.


Nessa situação, o procedimento correto do defensor seria, mesmo ante a insistência do interessado, recusar-se a patrocinar a ação e comunicar suas razões ao defensor público geral.

Alternativas

Comentários

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Alternativa ponderada é alternativa correta

"III – o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público;     

A lei principal diz isto; as questões apontam a comunicação ao Defensor Geral; porém, na DPE/RS caiu que comunica a corregedoria – estranho. A ana bre comentou no qc, citando este.

Art. 3º, Parágrafo único - No exercício de suas atividades os membros da Defensoria Pública do Estado devem: IV - comunicar ao Defensor Público-Geral as razões pelas quais deixar de patrocinar ação, por manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte assistida, bem como enviar justificativa à Corregedoria-Geral quando entender incabível a interposição de recursos ou revisão criminal."

Abraços

GABARITO: CERTO.

Podemos encontrar a resposta na LC 80/94. Vejamos:

Art. 4º, § 8  Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar. 

[...]

Art.  128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

[...]

XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Publico-Geral, com as razões de seu proceder.

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