Determinado candidato estrangeiro, embora aprovado, foi excl...
Diante do exposto e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que o referido candidato
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Gabarito: letra D
É INCONSTITUCIONAL — por violar o princípio da isonomia (art. 5º, “caput”, CF/88) e a norma que estabelece às universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica a possibilidade de prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros (art. 207, § 1º, CF/88) — a negativa de nomeação de aprovado em concurso público para cargo de professor em instituto federal, fundada apenas em motivo de nacionalidade.
Tese fixada pelo STF: “O CANDIDATO ESTRANGEIRO tem direito líquido e certo à nomeação em concurso público para provimento de cargos de professor, técnico e cientista em universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais, nos termos do art. 207, § 1º, da Constituição Federal, SALVO se a restrição da nacionalidade estiver expressa no edital do certame com o exclusivo objetivo de preservar o interesse público e desde que, sem prejuízo de controle judicial, devidamente justificada.” STF. Plenário. RE 1177699/SC, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/3/2023 (Repercussão Geral – Tema 1032) (Info 1088).
A alternativa correta é a letra D.
Tema 1032 STF. Direito de candidato estrangeiro à nomeação em concurso público para provimento de cargos de professor, técnico e cientista em universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais, nos termos do art. 207, § 1º, da Constituição Federal. A repercussão foi reconhecida. Recurso extraordinário 1177699, de relatoria do Ministro Edson Fachin, em que se discute, à luz dos arts. 3º, inciso IV; 5º, caput; 37, incisos I e II; 39, § 3º; e 207, § 1º, da Constituição Federal, a constitucionalidade da negativa de nomeação para o cargo de professor de informática de candidato iraniano aprovado em concurso público realizado pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense (IFC), por ter ele nacionalidade diversa daquela permitida pelo edital do certame para o acesso ao cargo, no caso de candidato estrangeiro.
Tese: O candidato estrangeiro tem direito líquido e certo à nomeação em concurso público para provimento de cargos de professor, técnico e cientista em universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais, nos termos do art. 207, § 1º, da Constituição Federal, salvo se a restrição da nacionalidade estiver expressa no edital do certame com o exclusivo objetivo de preservar o interesse público e desde que, sem prejuízo de controle judicial, devidamente justificada.
As demais alternativas estão incorretas.
GABA D - NOVAMENTE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1032 STF
Tese fixada pelo STF: “O CANDIDATO ESTRANGEIRO tem direito líquido e certo à nomeação em concurso público para provimento de cargos de professor, técnico e cientista em universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais, nos termos do art. 207, § 1º, da Constituição Federal, SALVO se a restrição da nacionalidade estiver expressa no edital do certame com o exclusivo objetivo de preservar o interesse público e desde que, sem prejuízo de controle judicial, devidamente justificada.” STF. Plenário. RE 1177699/SC, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/3/2023 (Repercussão Geral – Tema 1032) (Info 1088).
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADES E INSTITUTOS FEDERAIS. CANDIDATO ESTRANGEIRO. DIREITO À NOMEAÇÃO. ART. 207, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA. LEI Nº 9.515/1997. PRINCÍPIO DA IGUALDADE VIOLADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1032. JULGAMENTO DE MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O ato de exclusão de estrangeiro de concurso público, fundado apenas em motivo de nacionalidade, conflita com o princípio da isonomia disposto no art. 5º, caput, da Carta Federal e com o art. 207, § 1º, da Constituição, redação dada pela Lei 9.515/1997. 2. Procedentes os pleitos de danos morais e materiais referentes ao período retroativo, no qual o Recorrente deveria ter sido investido no cargo, diante da situação de flagrante arbitrariedade. Aplicável, ao caso, a exceção constante do Tema 671 da repercussão geral. 3. Recurso extraordinário a que dá provimento, com a proposta de fixação da seguinte Tese: “o candidato estrangeiro tem direito líquido e certo à nomeação em concurso público para provimento de cargos de professor, técnico e cientista em universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais, nos termos do art. 207, § 1º, da Constituição Federal, salvo se a restrição da nacionalidade estiver expressa no edital do certame com o exclusivo objetivo de preservar o interesse público e desde que, sem prejuízo de controle judicial, devidamente justificada”. (STF - RE: 1177699 SC, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 27/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-05-2023 PUBLIC 05-05-2023)
GABARITO D
Direito à nomeação de estrangeiro aprovado em concurso público
Tese fixada
O candidato estrangeiro tem direito líquido e certo à nomeação em concurso público para provimento de cargos de professor, técnico e cientista em universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais, nos termos do art. 207, § 1º, da Constituição Federal, salvo se a restrição da nacionalidade estiver expressa no edital do certame com o exclusivo objetivo de preservar o interesse público e desde que, sem prejuízo de controle judicial, devidamente justificada.
Resumo
É inconstitucional — por violar o princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, “caput”) e a norma que estabelece às universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica a possibilidade de prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros (CF/1988, art. 207, § 1º) — a negativa de nomeação de aprovado em concurso público para cargo de professor em instituto federal, fundada apenas em motivo de nacionalidade.
Aos estrangeiros residentes no País é assegurada a inviolabilidade do direito à igualdade. No que se refere a concurso público, a interpretação desse preceito constitucional, em conjunto com os demais que norteiam a tutela dos direitos essenciais da pessoa, garante ao cidadão estrangeiro aprovado o direito de ser nomeado na respectiva função pública, em igualdade de condições com os brasileiros (1). Assim, qualquer restrição relacionada à nacionalidade deverá ser expressamente prevista em edital e devidamente fundamentada em aspecto de interesse público, passível de controle judicial.
Na espécie, o concurso público para o qual o autor foi aprovado no cargo de professor de informática do Instituto Federal Catarinense (IFC), refere-se ao Edital 049/DDPP/2009, publicado na vigência da Lei 9.515/1997. Esta, por sua vez, foi editada com o objetivo de regulamentar o § 1º do art. 207 da CF/1988, incluído pela EC 11/1996.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.032 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, relativos à nomeação do autor e ao direito à indenização por danos morais e materiais, estes últimos, equivalentes ao período em que deveria ter sido empossado.
INFO 1088.
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