Determinado partido político com representação no Congresso ...

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Q2367562 Direito Constitucional
Determinado partido político com representação no Congresso Nacional ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de concessão de medida cautelar, contra artigos de Resolução do Tribunal Superior Eleitoral, alegando que o ato impugnado inova no ordenamento jurídico, mediante estabelecimento de novas vedações e sanções distintas das previstas em lei, viola a competência legislativa da União sobre Direito Eleitoral e fere a liberdade de manifestação do pensamento, independentemente de censura prévia, ao vedar a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados, locução cuja vagueza conceitual não há de alcançar a liberdade de opinião e o direito à informação sobre esses mesmos fatos, bem como permite indevidamente a suspensão temporária de perfis existentes em redes sociais. 

Diante do exposto e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que o pleito deve ser julgado 
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Comentários

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Gabarito: letra E.

“A Resolução nº 23.714/2022 do TSE — que dispõe sobre o enfrentamento à desinformação atentatória à integridade do processo eleitoralNÃO exorbita o âmbito da sua competência normativa e tampouco impõe censura ou restrição a meio de comunicação ou linha editorial da mídia imprensa e eletrônica.” STF. Plenário. ADI 7261 MC/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 25/10/2022 (Info 1074).

Gab: E.

Informativo 1121 do STF: "É constitucional resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) editada com a finalidade de coibir, no período de eleições, a propagação de notícias falsas através de mídias virtuais e da internet, tendo em vista que o direito à liberdade de expressão encontra limites na tutela do regime democrático e na garantia do pluralismo político (CF/1988, arts. 1º, V, e 17)".

GABARITO: LETRA "E"

Julgada improcedente a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 7.261 , o Supremo Tribunal Federal, por maioria, ratificou a Resolução nº 23.714/2022, do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre a responsabilização por divulgação ou compartilhamento, em mídias virtuais e na internet, de fatos inverídicos ou gravemente descontextualizados acerca da integridade do processo eleitoral.

Seguindo os esforços envidados desde 2018 para o combate às fake news, a Justiça Eleitoral editou a Resolução nº 23.714/2022, que revogou o artigo 9º-A, da Resolução nº 23.610/2019, para promover maior efetividade ao combate à desinformação no processo eleitoral a partir da previsão de suspensão de perfis, contas ou canais, a aplicação de multa em caso de descumprimento da ordem judicial (artigo 2, §1º) e a ampliação do poder de polícia do presidente do TSE que, de ofício, “poderá determinar a extensão da decisão colegiada proferida pelo Plenário do Tribunal sobre desinformação, para outras situações com idênticos conteúdos, sob pena de multa”, entre outras medidas.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-jan-05/o-combate-as-fake-news-sobre-o-processo-eleitoral/

Excelente comentário o da colega Beatriz da Mata.

Essa aí tem que responder com sinceridade. Já filtra bastante. kkk

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