O Código Tributário Nacional estabelece que a moratória susp...
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Suspensão do crédito tributário.
Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:
A) a lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, vedada essa concessão a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Falsa, por ferir o seguinte dispositivo do CTN (não há essa vedação):
Art. 152. Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
B) a moratória, exceto quando se tratar de reincidência em um prazo
quinquenal, pode ser concedida aos casos de simulação do sujeito
passivo, ou do terceiro em benefício daquele.
Falsa, por ferir o seguinte dispositivo do CTN (não pode ser concedida nesses casos):
Art. 154. Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
C) salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os
créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a
conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato
regularmente notificado ao sujeito passivo.
Correta, por repetir esse dispositivo do CTN:
Art. 154. Salvo
disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos
definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou
cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente
notificado ao sujeito passivo.
D) ela pode ser concedida em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por decreto, se o prazo concedido for de até seis meses, e, por lei, se o prazo concedido for superior a seis meses.
Falsa, por ferir o seguinte dispositivo do CTN (não há autorização por decreto):
Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
E) a moratória pode ser concedida em caráter geral pelos Estados, quanto a
tributos de competência da União, dos próprios Estados e do Distrito Federal,
ou ainda dos Municípios, quando essa concessão tiver sido autorizada, de forma
geral ou específica, por resolução do Senado Federal.
Falsa, por ferir o seguinte dispositivo do CTN (não é pelos estados):
Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
I - em caráter geral:
a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;
Gabarito do professor: Letra C.
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Art. 154 do CTN
CTN
Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
I - em caráter geral:
a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior .
Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
III - sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
bons estudos
GABARITO: C
LETRA A:
Art. 152, p.ú., CTN: A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
LETRA B:
Art. 154, p.ú., CTN: A moratória NÃO aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
LETRA C:
Art. 154, CTN: Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
LETRA D:
Art. 152, CTN: A moratória somente pode ser concedida:
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior .
LETRA E:
Art. 152, CTN: A moratória somente pode ser concedida:
I - em caráter geral:
a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;
Caput do Art. 154 do CTN
A moratória é a uma hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e este benefício implica a DILAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO do tributo, podendo ser concedido direta e genericamente por lei (caráter geral - CTN, art. 152, I) ou por ato administrativo declaratório do cumprimento dos requisitos previstos em lei (caráter individual - CTN art. 152, II).
Fonte: Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado
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