Sobre as garantias e privilégios do crédito tributário, assi...
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Vamos abordar a questão com o tema "Garantias e Privilégios do Crédito Tributário", conforme disposto no Código Tributário Nacional (CTN).
Primeiramente, é importante entender que o crédito tributário possui certas garantias e privilégios que o tornam prioritário em relação a outros tipos de dívidas.
Agora, vamos analisar cada alternativa:
A - Pelos débitos tributários respondem todos os bens do devedor, exceto o bem de família, ainda que a dívida seja decorrente de impostos predial ou territorial incidente sobre o imóvel.
Esta alternativa está INCORRETA e é o gabarito da questão. De acordo com a Lei 8.009/1990, o bem de família é impenhorável, mas há uma exceção: ele pode ser penhorado para quitar dívidas decorrentes de tributos que recaem sobre o próprio imóvel, como o IPTU.
B - Caso não sejam reservados bens ou rendas suficientes, presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Esta alternativa está correta. O CTN, em seu artigo 185, trata dessa presunção de fraude, que ocorre quando o devedor aliena bens sem deixar patrimônio suficiente para quitar seus débitos tributários.
C - A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.
Esta alternativa está correta. Segundo a legislação falimentar, é necessário comprovar a quitação de tributos para a extinção das obrigações do falido, o que garante que os créditos tributários sejam pagos antes de se encerrar o processo de falência.
D - Na falência, o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.
Esta alternativa está correta. De acordo com a Lei de Falências (Lei 11.101/2005), os créditos extraconcursais e aqueles com garantia real têm prioridade sobre o crédito tributário no processo falimentar.
Estratégia de Resolução: Ao enfrentar questões sobre garantias e privilégios do crédito tributário, é essencial lembrar das exceções à impenhorabilidade e das prioridades na falência, o que pode ser encontrado nas legislações citadas.
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A) incorreta - Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
A lei 8009 permite a execução de IPTU atrasado sobre bem de família.
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
ITEM A) INCORRETO.
CTN:
Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
A lei 8009 /90:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
ITEM B) CORRETO.
CTN:
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
ITEM C) CORRETO.
CTN:
Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.
ITEM D) CORRETO.
CTN:
Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo único. Na falência:
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às
importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei
falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
O BEM DE FAMÍLIA SOMENTE PODE SER PENHORADO EM EXECUÇÃO FISCAL,SE OS TRIBUTOS OBJETOS DE COBRANÇA FOREM RELATIVOS AO BEM IMÓVEL.
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