No tocante à parte especial do Código Penal, assinale a afir...

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Q2367567 Direito Penal
No tocante à parte especial do Código Penal, assinale a afirmativa correta. 
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Gabarito: letra C.

(A) INCORRETA. Crime de adulteração de sinal identificador de veículo: Art. 311, CP. “Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente. §2º. Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.”

(B) INCORRETA. Art. 155, CP: “§4º-B. A pena é de reclusão, de 4 a 8 anos, e multa, se o FURTO mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. §4º-C. A pena prevista no §4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso: I – aumenta-se de 1/3 a 2/3, se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional; II – aumenta-se de 1/3 ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.”

(C) CORRETA. Art. 159, CP. “Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Pena - reclusão, de oito a quinze anos. [...] §4º. Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.”

(D) INCORRETA. Art. 339, §2º, CP: “A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.”

(E) INCORRETA. Art. 122, §3º, CP: “A pena é duplicada: I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil; II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.”

Vamos aos erros:

A - Não, com a mudança promovida em abril de 2023, aquele que conduz veículo automotor com número do chassi ou placa de identificação adulterada,  devendo ter ciência da adulteração (dolo), responde por "Crime de adulteração de sinal identificador de veículo". Trata-se de disposição especial em relação ao crime de receptação.

CUIDADO: Conduzir veículo sem placa não é crime, pois houve um silêncio eloquente no art. 311 do CP em relação ao verbo "Suprimir". Há crime somente a quem conduz veículo com "sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado".

B - - utilização de servidor mantido fora do território nacional: aumento  de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços). A questão fala metade.

C - CORRETA - LETRA DE LEI;

D - Art. 339 do CP:  § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção;



E - Letra de Lei. Art. 122 do CP:

§ 3º A pena é duplicada:  

I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;  

II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência

Gabarito: C

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A) Art. 311, CP → aquele que conduz (§2º, I) veículo com sinal identificador adulterado ou remarcado incorre nas mesmas penas daquele que adultera, remarca ou suprime (caput). Portanto, o crime de receptação fica afastado (lex specialis derogat legi generali).

  • obs.: e quem conduz veículo com sinal suprimido? Quanta essa hipótese, a Lei 14.562/2023 nada disse. Há quem solucione tipificando como receptação. Há quem entenda ser atípica a conduta.

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B) Se servidor no exterior → 13/ a 2/3 / Se contra idoso ou vulnerável → 1/3 ao dobro

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C) O coautor da extorsão mediante sequestro que denuncia e ajuda na libertação tem pena reduzida de 1/3 a 2/3.

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D) Se denunciação caluniosa imputando contravenção penal → pena reduzida de metade.

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E) A pena da participação no suicídio é duplicada se: (i) motivo egoístico/torpe/fútil; ou (ii) vítima menor ou capacidade de resistência reduzida.

  • obs.: mas essa previsão de "pena duplicada" consubstancia mesmo uma causa de aumento? Não seria preceito secundário autônomo (qualificadora)? Tem um TRF aí que insiste em entender que é modalidade qualificada e não causa de aumento. Mas prevalece se tratar de causa de aumento mesmo.

§4º art. 159 - DELAÇÃO PREMIADA (CDF) – direito subjetivo do réu

·        Crime cometido em Concurso;

·        Denunciar à autoridade;

·        Facilitando a libertação do sequestrado;

Benefício: Redução da pena de 1/3 a 2/3 (quanto maior a colaboração para a libertação da vítima, maior a redução).

ALTERNATIVA B ERRADA, POIS;

NÃO É UM CASO DE AUMENTO DE PENA E SIM UMA QUALIFICADORA DO FURTO.

A pena em caso de furto mediante fraude por meio de dispositivo eletrônico ou informático é aumentada de 1/3 até 2/3, se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional e, de 1/3 ao dobro, se o crime for praticado contra idoso ou vulnerável. 

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