Isabel e os filhos, Carlos, Eduardo e Luiz, crianças de sete...

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Q2367568 Direito Penal
Isabel e os filhos, Carlos, Eduardo e Luiz, crianças de sete, nove e onze anos, comemoravam o aniversário de Carlos, quando foram surpreendidos pela entrada de Caio no imóvel. 
Caio, sob influência de álcool, exibiu arma de fogo a Isabel e sua família para impedir que eles resistissem, e, assim, subtrair os pertences dela. Assustado, Luiz começou a chorar e a gritar por socorro, após o que Carlos o agrediu com coronhadas para que permanecesse em silêncio e garantir o sucesso da empreitada. Isabel, então, colocou-se entre Carlos e o filho, após o que Carlos atirou na cabeça de Isabel e de seus filhos, que vieram a óbito. 
Na sequência, Carlos pegou o computador, as joias e a quantia de R$20.000,00, quantia esta que Isabel escondia no armário. Após, evadiu-se do local, na posse dos mencionados bens de Isabel. Do lado de fora do imóvel, estava Pedro, pessoa com quem Carlos ajustou que iria praticar o furto, enquanto ele vigiava a aproximação de policiais, mas que estava ciente de que Carlos trazia com ele arma de fogo. 

Diante destes fatos, assinale a afirmativa correta. 
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Gabarito comentado

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Esta professora tem por hábito comentar cada assertiva por vez, mas, quando todas versam exatamente do mesmo recorte, é mais produtivo uma resolução panorâmica. É o caso essa questão, que traz um tema e quer saber sobre o crime cometido pelo agente, e sobre a cooperação dolosa entre eles.

Inicialmente, impossível não ver a grande confusão de nomes que a banca fez. Ela confundiu o pai com o filho. Caio versus Carlos. Dava pra entender, mas a benevolência esperada dos alunos jamais seria aceita se fosse o contrário... A banca não perdoa, mas ela exige perdão.

Sobre o crime cometido, precisamos ter conhecimento jurisprudencial. Em regra, o STJ entendia que a quantidade de latrocínios era aferida pelo número de vítimas em relação às quais fora dirigida a violência, ou seja, não era medida pela quantidade de patrimônios atingidos. O STF, por sua vez, entendia que era crime único quando era atingindo apenas um patrimônio (STF. 2ª Turma. HC 96736, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/09/2013). Diante disso, o STF operou overruling da sua jurisprudência, ajustando-se ao STF. Agora, "subtraído um só patrimônio, a pluralidade de vítimas da violência não impede o reconhecimento de crime único de latrocínio". STJ. 3ª Seção. AgRg no AREsp 2.119.185-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/9/2023 (Info 789).

Na questão temos pluralidade de vítimas, mas um único patrimônio. Acerta a questão que afirma que essa pluralidade não impede que seja reconhecido apenas um latrocínio. Esse é o grande ponto.

A respeito do Pedro, é importante a reflexão do art. 29, §2º do CP: "Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave". Disso, podemos compreender, primeiro, que ele não havia combinado homicídio(s), e não poderia responder na mesma medida, pois apresentaria resultado desproporcional. Por outro lado, há total previsibilidade do resultado diverso e mais grave, uma vez que o enunciado deixa claro que ele sabia da arma.

A postura a ser adotada é a que a questão demonstrar mais elementos. O dolo a ser assumido pode até não ser o direto, mas, pelo menos, o eventual, em razão de saber de desdobramento pior, mas não se importar.

"Teoria do assentimento: Também chamada de teoria do consentimento ou da anuência, complementa a teoria da vontade, recepcionando sua premissa. Para essa teoria, há dolo não somente quando o agente quer o resultado, mas também quando realiza a conduta assumindo o risco de produzi-lo". MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.

Assim, acerta o item que afirma que a pluralidade de vítimas de violência não afasta, pelo Supremo Tribunal Federal, quando há subtração de um só patrimônio, o reconhecimento de crime único de latrocínio. A respeito da E, parece-me frágil desconsiderar rapidamente essa assertiva, pois o simples fato de estar com a arma não significa que a esteja com munição, nem que será para agressão - e não para ameaça. Estamos falando de uma casa com uma mulher e crianças. Depreender esse nível de violência não deveria ser tão natural assim. Mas é isso: pode-se esperar de tudo da banca...

Gabarito da professora: alternativa D.

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Gabarito: letra D.

Subtraído um só patrimônio, a pluralidade de vítimas da violência não impede o reconhecimento de crime único de latrocínio.” STJ. 3ª Seção. AgRg no AREsp 2.119.185-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/9/2023 (Info 789).

“(...) Segundo entendimento acolhido por esta Corte, a pluralidade de vítimas atingidas pela violência no crime de roubo com resultado morte ou lesão grave, embora único o patrimônio lesado, não altera a unidade do crime, devendo essa circunstância ser sopesada na individualização da pena (...)” STF. 2ª Turma. HC 96736, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/09/2013.

Infelizmente houve uma interpretação patrimonialista do crime de latrocínio.

- O STJ entendia, no passado, que a quantidade de latrocínios era aferida a partir do número de vítimas em relação às quais foi dirigida a violência, e não pela quantidade de patrimônios atingidos.

- O STF entendia que era crime único quando era atingindo apenas um patrimônio (STF. 2ª Turma. HC 96736, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/09/2013).

Diante disso, o STJ decidiu fazer um overruling da sua jurisprudência, adequando-a ao entendimento do STF acerca do tema. Vigora, portanto, atualmente, o seguinte: subtraído um só patrimônio, a pluralidade de vítimas da violência não impede o reconhecimento de crime único de latrocínio. STJ. 3ª Seção. AgRg no AREsp 2.119.185-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/9/2023 (Info 789).

Sobre a cooperação dolosamente distinta:

a) Olhar da Defesa:

Dispõe o art. 29, §2º do CP: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

No caso em concreto, parece-nos bem previsível o resultado diverso, pois "estava ciente de que Carlos trazia com ele arma de fogo."

b) Olhar da acusação (você está respondendo prova de MP!):

Quando Pedro tem ciência que Carlos trazia uma arma de fogo, ele aceita que poderá ser empregado o uso da violência ou grave ameaça por parte de Carlos. O dolo eventual é exatamente isso, aceitar a possibilidade da ocorrência do crime e pouco se importar com isso (teoria do assentimento). Se Pedro não aceitasse, ele não ficaria esperando Carlos ao lado de fora sabendo que este está armado, pois tinha o ajuste apenas voltado para o crime de furto.

Interessante que estamos aplicando a Teoria do Domínio Funcional do Fato, desenvolvida por Claus Roxin. Segundo esta teoria, os autores se ajustam, cada um fazendo sua parte (Pedro é o piloto de fuga e Carlos o responsável pela subtração). Assim, a conduta de todos se comunicam.

FONTE: Buscador Dizer o Direito e Canal de Ciências Criminais.

misericordio, mas Carlo não era a criança de 5 anos? que rolo

o menino Carlos é perigoso mesmo, em pleno aniversário de sete anos matou todo mundo kkkkkrying

EU ACHO QUE CONFUNDIRAM O CAIO COM O CARLOS (CRIANÇA)> ACHO QUE FOI SÓ AQUI NO QCONCURSO, SE FOSSE NA PROVA, TINHA QUE ANULAR A QUESTÃO.

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