No tocante à parte geral do Código Penal, assinale a afirmat...
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Gabarito comentado
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A) Incorreta, pois não se trata de
Fundamento: Art. 24, CP – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
B) Incorrera, hoje, mas, conforme dito, já foi o gabarito. O que motiva o seu erro é porque a primeira parte do inciso II do art. 81 do CP foi tacitamente revogada pela Lei 9.268/96, que esvaziou a possibilidade de conversão da pena de multa inadimplida em pena privativa de liberdade.
C) Incorreta quando diz que não há qualquer causa e diminuição de pena, pois existe, sim, essa previsão:
Fundamento: Art. 24, CP. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 2º. Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
D) Correta. A assertiva apresenta que é entendimento do STF, e ele, de fato, tem posição no sentido de que não há continuidade delitiva em fatos praticados em intervalo superior a 30 dias (HC n.º 107.636/RS, 1ª Turma).
É assente na doutrina que não há “como determinar o número máximo de dias ou mesmo de meses para que se possa entender pela continuidade delitiva. 4. O Supremo Tribunal Federal, todavia, lançou luz sobre o tema ao firmar, e a consolidar, o entendimento de que, excedido o intervalo de 30 dias entre os crimes, não é possível ter-se o segundo delito como continuidade do primeiro: HC 73.219/SP, DJ de 26/04/1996, e HC 69.896, DJ de 02/04/1993. (STF. HC 107636. 06/03/2012)
E) Incorreta, pois, em verdade, não é considerada, conforme destaque no entendimento a seguir:
Súmula 715 do STF: A pena unificada para atender ao limite de 30 anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do CP, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.
Gabarito da professora: alternativa D.
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Comentários
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A alternativa correta é a letra B,
Conforme art. 81, II, do CP: “Art. 81 – A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: […] II – frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano”.
A alternativa A está incorreta, pois na hipótese, a causa excludente de ilicitude que se amolda seria a do estado de necessidade, prevista no art. 24 do CP: “Art. 24 – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”.
A alternativa C está incorreta, pois o art. 24, § 2º, do CP, prevê a existência de causa de diminuição: “Art. 24 […] § 2º – Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços”.
A alternativa D está incorreta, pois de acordo com parcela da doutrina não há como determinar o número máximo de dias ou mesmo de meses para que se possa entender pela continuidade delitiva, em que pese o STF ter posição no sentido de que não há continuidade delitiva em fatos praticados em intervalo superior a 30 dias (HC n.º 107.636/RS, 1ª Turma).
A alternativa E está incorreta, pois não está de acordo com a Súmula n.º 715 do STF: “Súmula n.º 715: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução”
Smj, a letra D também está correta, conforme entendimento do STF, como pede a questão:
(ATUALIZAÇÃO: GABARITO ALTERADO PELA BANCA PARA LETRA D)
EMENTA : HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS EM RAZÃO DA ALEGADA CONTINUIDADE DELITIVA: IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ESPAÇO TEMPORAL ENTRE OS DELITOS SUPERIOR A TRINTA DIAS. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Não se comprovam, nos autos, constrangimento ilegal a ferir direito do Paciente nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da ordem. 2. A Paciente não satisfaz os requisitos objetivos necessários à unificação das penas executadas, pois, havendo intervalo de tempo superior a trinta dias entre os crimes não é de ser reconhecida a continuidade delitiva. Precedentes 3. Habeas corpus denegado. HC 107.636/RS
Embora haja doutrina com posicionamento divergente, a assertiva é clara ao pedir o que entende o STF.
LETRA B)
Art. 81. A suspensão será [OBRIGATÓRIA] revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I – é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
II – frustra, embora solvente, a execução da pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
III – descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código. As causas elencadas pelo art. 81 do Código Penal, se ocorrerem, importarão na obrigatória revogação da suspensão condicional da pena.
também não entendi o erro da letra D, ele pede expressamente entendimento do STF
A alternativa D não está errada, mas a questão pede de acordo com a parte geral do CP. Maldosa a questão.
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