Caberá embargo de declaração à decisão proferida em processo...
julgue os itens que se seguem.
Comentários
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Correta.
Creio que a questão esteja correta pelo fato dela se encaixar no caso de contradição da decisão.
Da LOTCU:
Art. 34. Cabem embargos de declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida.
A questão está errada. Os embargos de declaração são cabíveis para "corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida" (art. 34 da LOTCU). Pelo RITCU:
287. Cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, omissão ou contradição em acórdão do Tribunal.
A contradição deve dizer respeito apenas à contradição NA DECISÃO a que se recorre. Este tipo de embargo é similar ao de processo civil, e como o próprio nome diz, é um EMBARGO DECLARATÓRIO", para esclarecer - tornar claro - o que está sendo dito na decisão.
O caso acima é caso de um Recurso de Reconsideração, onde o colegiado que proferiu a sentença poderá inclusive optar por manter a nova decisão, e realizar uma "uniformização de jurisprudência"
Como já foi dito em outros comentários, o problema é que nesta prova o CESPE foi muito infeliz, e diante da grande quantidade de equívocos que cometeu, aparentemente optou por não realizar todos os ajustes necessários ao gabarito. Resumindo: foi um show de horrores.
L8443:
Art. 35. De decisão definitiva caberá recurso de revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo, interposto por escrito, uma só vez, pelo responsável, seus sucessores, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, contados na forma prevista no inciso III do art. 30 desta Lei, e fundar-se-á:
I - em erro de cálculo nas contas;
II - em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida;
III - na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida.
Parágrafo único. A decisão que der provimento a recurso de revisão ensejará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.
De FATO, a Banca Prejudicou muita gente com esses erros.
"De decisão definitiva caberá recurso de revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo"
Art. 201. A decisão em processo de prestação ou de tomada de contas, mesmo especial, pode
Agora releia o item:
Caberá embargo de declaração à decisão proferida em processo de prestação de contas em que o responsável se julgar prejudicado em virtude de terem sido suas contas julgadas irregulares, diferentemente das de seus antecessores, em circunstâncias semelhantes.
Creio que o item esteja certinho.
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