No julgamento de contas submetidas ao TCU, serão apreciadas,...
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Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU)
Art. 6° Estão sujeitas à tomada de contas e, ressalvado o disposto no inciso XXXV do art. 5° da Constituição Federal, só por decisão do Tribunal de Contas da União podem ser liberadas dessa responsabilidade as pessoas indicadas nos incisos I a VI do art. 5° desta Lei.
Art. 7° As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o artigo anterior serão anualmente submetidas a julgamento do Tribunal, sob forma de tomada ou prestação de contas, organizadas de acordo com normas estabelecidas em instrução normativa.
Parágrafo único. Nas tomadas ou prestações de contas a que alude este artigo devem ser incluídos todos os recursos, orçamentários e extra-orçamentários, geridos ou não pela unidade ou entidade.
Receita Extra Orçamentária Valores provenientes de toda e qualquer arrecadação que não figure no orçamento e, conseqüentemente, toda arrecadação que não constitui renda do Estado. O seu caráter é de extemporaneidade ou de transitoriedade nos orçamentos. Ex: Renúncia fiscal, Programa de Dispêndios Globais das Estatais, Fundos, Agências Oficiais de Crédito e Parcerias com o Setor Privado.
Na prestação de contas, o TCU apreciará TODOs os recursos, orçamentário e EXTRAORCAMENTARIOS, GERIDOS ou NÃO GERIDOS pela entidade ou órgão.
Todos os recursos orçamentários e extraorcamentario, geridos ou não pelas entidades ou órgão.
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