Na hipótese de caso fortuito ou de força maior, comprovadame...
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Em âmbito federal, isto é, na competência do Tribunal de Contas da União, encontramos três espécies de decisões: as preliminares, as definitivas e as terminativas.
O Regimento Interno do TCU leciona:
Art. 201, RI/TCU - A decisão em processo de prestação ou tomada de contas, mesmo especial, pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.
§ 1° Preliminar é a decisão pela qual o relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis, rejeitar as alegações de defesa e fixar novo e improrrogável prazo para recolhimento do débito ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.
§ 2° Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva ou irregulares.
§ 3° Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem considaderadas iliquidáveis, ou determina o seu arquivamento pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ou por racionalização administrativa e economia processual, nos termos dos arts. 211 e 213.
Art. 211, RI/TCU - As contas serão consiredadas iliquidáveis quando caso fortuito ou força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito.
Bons estudos!
ESPÉCIES DE DECISÕES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS
Preliminar: antes de apreciar o mérito, resolve:
a)sobrestar o julgamento
b) ordenar citação
c) rejeitar razões de defesa
d) ...
Definitiva: regular, regular com ressalvas e irregulares
Terminativa: trancamento de contas iliquidáveis ou arquivamento por economia processual.
Fonte: comentários dessa questão.
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