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Q2367576 Direito Processual Penal
José e Mário, patrocinados pela Defensoria Pública, respondem, em juízo, pela suposta prática do crime de homicídio triplamente qualificado. Finda a instrução probatória na primeira fase do procedimento bifásico inerente ao Tribunal do Júri, o juiz concederá a palavra à acusação e, em seguida, à defesa para que apresentem alegações finais orais.

Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que o Ministério Público e a Defensoria Pública terão a palavra pelo prazo de 
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Gabarito: letra D.

CPP, art. 411: “§4º. As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 minutos, prorrogáveis por mais 10. §5º. Havendo mais de 1 acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual."

CPP/Art. 411.

§ 4 As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).

§5 Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual.

§ 6 Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa

CPP/Art. 477. O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.          

§ 1 Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo.

§ 2 Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1 deste artigo.          

CPC/ Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

§ 1º Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.

§ 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.

Tempo para as alegações finais:

Procedimento comum: 20 min + 10 -> havendo mais de um acusado, o tempo previsto para cada um será individual.

Júri -> Primeira fase (acusação e instrução preliminar): 20 + 10 min -> havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um será individual.

Segunda Fase (instrução em plenário) -> Tempo destinado à acusação e defesa: 1h30 para cada

1h para réplica

1h tréplica

Havendo mais de um acusado -> Tempo para acusação e defesa: 2h30 para cada. Réplica: 2h. Tréplica: 2h.

A réplica é uma faculdade da acusação; A defesa somente poderá fazer uso da tréplica quando a acusação fizer uso da réplica.

Abraços

Gente, esse prazo é fácil de corar, pois no Processo Civil também é 20 minutos,

Dê uma olhada no CPC:

CPC. Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

E

20 minutos também é o tempo da audiência de conciliação no cível:

CPC. Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

(...)

CPC. § 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

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