José responde, em juízo, pela prática dos crimes de homicídi...
Finda a instrução probatória na primeira fase do procedimento bifásico inerente ao Tribunal do Júri, há a apresentação de alegações finais orais pelo Ministério Público e pela defesa técnica. O Parquet, requer, em síntese, a pronúncia do acusado. A defesa, por sua vez, traz à baila a tese de insuficiência probatória e, subsidiariamente, alega, e comprova, a inimputabilidade do acusado, o qual, ao tempo da ação, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos, em razão de doença mental grave.
À luz do acervo probatório produzido, o juiz, titular de Vara Criminal com competência exclusiva de Tribunal do Júri, se convence que há prova da existência dos fatos e indícios suficientes de autoria, malgrado a inimputabilidade do réu seja cabal.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que o juiz deverá
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Gabarito: letra E.
Art. 415, CPP. “O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Parágrafo único. NÃO se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de INIMPUTABILIDADE prevista no caput do art. 26 do Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.”
Ou seja, apenas quando a inimputabilidade for a única tese defensiva é que ela poderá levar à absolvição sumária. No caso da questão, havia duas teses defensivas, e não somente a inimputabilidade. Portanto, cabe ao juiz pronunciar o acusado em relação aos dois crimes praticados em concurso material.
Mapeando... Cai sempre... bom, já sabem...
Código de Processo Penal Mapeado
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do "caput" deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no “caput” do artigo 26 do Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
Dicas:
- Distinção: Não confundir as hipóteses de absolvição sumária do júri (artigo 415) com as hipóteses de absolvição sumária do procedimento comum (artigo 397).
- Absolvição sumária imprópria no júri: É como se denomina a ressalva do parágrafo único do artigo 415 do Código de Processo Penal.
Bancas e carreiras em que o artigo foi cobrado:
- FGV – 2024 – MPE-GO – Ministério Público.
- FUNDEP – 2023 – MPE-MG – Ministério Público.
- CESPE – 2023 – MPE-AM – Ministério Público.
- CESPE – 2023 – MPE-SC – Ministério Público.
- FUNDEP – 2023 – MPE-MG – Ministério Público.
- AOCP – 2022 – MPE-MS – Ministério Público.
- CESPE – 2022 – DPE-RS – Defensor Público.
- FGV – 2022 – OAB – Exame de Ordem XXXIV.
- FCC – 2020 – TJ-MS – Magistratura Estadual.
- FCC – 2019 – TJ-AL – Magistratura Estadual.
- CESPE – 2019 – TJ-BA – Magistratura Estadual.
- CESPE – 2019 – TJ-SC – Magistratura Estadual.
- MPE-SP – 2017 – MPE-SP – Ministério Público.
- MPE-SC – 2016 – MPE-SC – Ministério Público.
- PC-SP – 2011 – PC-SP – Delegado de Polícia.
Espero ter ajudado.
Fonte: Método Dpn (direitoparaninjas.com.br)
Na decisão de pronúncia, o juiz, à vista de certeza de materialidade e indícios de autoria, deve pronunciar o acusado, ainda que cabalmente inimputável, desde que a defesa técnica tenha sustentado, além da inimputabilidade, outra tese defensiva.
Isso se dá em benefício do réu, eis que, no plenário do júri, a tese defensiva pode ser bem sucedida, de modo que o acusado venha a ser absolvido, situação que lhe é mais benéfica do que a aplicação de MS, em caso de absolvição imprópria.
Bons estudos.
Caso o crime descumprimento de medida protetiva fosse praticado em concurso formal com o crime de feminicídio, o juiz poderia/deveria absolver o réu sumariamente quanto quanto a prática daquele e pronunciar o réu somente pelo cometimento deste?
ADENDO
Absolvição sumária no Júri
Sentença definitiva - coisa julgada material ⇒ decisão de mérito, ao contrário do que ocorre com a impronúncia, e terá lugar quando :
a- Provada a inexistência do fato;
b- Provado que o réu não concorreu para o crime;
c- O fato não constituir infração penal;
d- Demonstrada causa de isenção de pena: abrange as descriminantes putativas e as excludentes de culpabilidade.
e- Inimputabilidade por doença mental + esta for a única tese defensiva ⇒ absolvição imprópria e haverá aplicação de medida de segurança.
- Mas se a defesa arguir, além da inimputabilidade, uma legítima defesa, então o juiz deverá remeter o processo ao júri, a fim de que se for acolhida a legítima defesa, haverá a absolvição própria.
- DISTINGUISHING: - STJ: A simples menção genérica de que não haveria nos autos comprovação da culpabilidade e do dolo do réu, sem qualquer exposição dos fundamentos que sustentariam a tese defensiva, não é apta a caracterizar ofensa à referida inovação legislativa. (caiu na prova oral MPMG - 2022)
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