Lucas, membro do Ministério Público, ao deflagrar um procedi...

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Q2367582 Legislação do Ministério Público
Lucas, membro do Ministério Público, ao deflagrar um procedimento investigatório criminal, esclarece às vítimas sobre seus direitos materiais e processuais, afirmando, ainda, que adotará todas as medidas necessárias para a reparação dos danos por elas sofridos e para preservar seus direitos fundamentais, em especial a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem.

Nesse cenário, considerando as disposições da Resolução  nº 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, é correto afirmar que 
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Gabarito: letra C.

Resolução 181/2017 do CNMP:

(A) INCORRETA. Art. 17, §2º: “O membro do Ministério Público que preside o procedimento investigatório criminal, no curso da investigação ou mesmo após o ajuizamento da ação penal, deverá providenciar o encaminhamento da vítima ou de testemunhas, caso presentes os pressupostos legais, para inclusão em Programa de Proteção de Assistência a Vítimas e a Testemunhas ameaçadas ou em Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados, conforme o caso.”

(B) INCORRETA. Art. 17, §4º: “O membro do Ministério Público que preside o procedimento investigatório criminal providenciará o encaminhamento da vítima e outras pessoas atingidas pela prática do fato criminoso apurado à rede de assistência, para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.”

(C) CORRETA. Art. 17, §3º: “Em caso de medidas de proteção ao investigado, as vítimas e testemunhas, o membro do Ministério Público observará a tramitação prioritária do feito, bem como providenciará, se o caso, a oitiva antecipada dessas pessoas ou pedirá a antecipação dessa oitiva em juízo."

(D) INCORRETA. Art. 17, §1º: “O membro do Ministério Público velará pela segurança de vítimas e testemunhas que sofrerem ameaça ou que, de modo concreto, estejam suscetíveis a sofrer intimidação por parte de acusados, de parentes deste ou pessoas a seu mando, podendo, inclusive, requisitar proteção policial em seu favor.”

(E) INCORRETA. Art. 17, §5º: “Nos procedimentos de acolhimento, oitiva e atenção à vítima, o membro do Ministério Público diligenciará para que a ela seja assegurada a possibilidade de prestar declarações e informações em geral, eventualmente sugerir diligências, indicar meios de prova e deduzir alegações, que deverão ser avaliadas fundamentadamente pelo Ministério Público.” Não fala em prazo.

Gabarito: C

Vejamos o porquê das outras estarem erradas:

A) Não é só até o ajuizamento da ação penal, pode ser depois do ajuizamento desta.

B) Não é a expensas (despesas, às custas) do MP, e sim do ofensor ou do Estado.

D) Não precisa solicitar ao juiz, o próprio membro pode requisitar a proteção policial.

E) O texto legal da Resolução fala que deverão ser avaliadas fundamentadamente pelo Ministério Público, não falando em prazo.

Questão nível hard!!!

em caso de medidas de proteção ao investigado, as vítimas e testemunhas, o membro do Ministério Público observará a tramitação prioritária do feito, bem como providenciará, se o caso, a oitiva antecipada dessas pessoas ou pedirá a antecipação dessa oitiva em juízo

Parquet = Ministério Público.

C) em caso de medidas de proteção ao investigado, as vítimas e testemunhas, o membro do Ministério Público observará a tramitação prioritária do feito, bem como providenciará, se o caso, a oitiva antecipada dessas pessoas ou pedirá a antecipação dessa oitiva em juízo.

RESUMO DO INQUERITO POLICIAL - O Inquérito Policial é inquisitório porque concentra poder em uma única pessoa - Delegado de Polícia, é um procedimento administrativo (não é processual, processo adm) é preprocessual (prévio ao processo); dispensável ao oferecimento da denúncia, indisponível pelo fato do delegado não poder mandar arquivá-lo, oficioso, no caso de crimes processados sob app Incondicionada, o Delta deve agir de ofício; oficial porque é presidido por uma autoridade legal, Delegado de Polícia. Não admite contraditório, nem ampla defesa. Tem caráter instrumental e finalidade de colher elementos de INFORMAÇÃO ou meios de obtenção de provas (não são MEIOS DE PROVA, nem PROVAS, mas MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVAS) para fornecer informação ao MP para que este, por sua vez, proceda com o oferecimento da denúncia ou promova o seu arquivamento. Por ser dispensável, os vícios dele decorrentes não contaminam o processo. Os autos do inquérito (já documentados) são acessíveis ao advogado do investigado (as futuras diligências, autos não documentados, não!). O indiciamento é ato privativo DO DELEGADO DE POLÍCIA que também é o ÚNICO PRESIDENTE DO INQUERITO POLICIAL, - trata-se o indiciamento de uma condição que aponta a probabilidade do investigado ser agente do delito em que se deu a instauração do IP. O indiciamento indireto ocorre quando não se sabe o paradeiro do investigado/suspeito. O arquivamento por excludente de ilicitude, para o STF, faz coisa julgada formal, mas não material, ou seja, pode haver futuro desarquivamento para questionar o IP. Já pelo STJ, faz coisa julgada material, não podendo ser mais discutido. A falta do relatório final no inquérito não gera nulidade nem contamina a ação. O inquérito policial, para Renato Brasileiro, é também um conjunto de diligências. O trancamento do inquérito policial ocorre, de regra, por Habeas Corpus em razão de sua instauração eivar vícios, por exemplo, instauração direta a partir de denúncia anônima sem constatar a veracidade dos fatos. Instauração mediante abuso de autoridade... etc. O arquivamento indireto ocorre quando o juiz, em virtude do não oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, fundamentado em razões de incompetência da autoridade jurisdicional, recebe tal manifestação como se fosse de um pedido de arquivamento, e assim remete-o ao PGJ ou PGR para revisão ministerial.

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