O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Fábio, imp...

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Q2367583 Direito Processual Penal
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Fábio, imputando-lhe a prática de dois crimes de roubo, em concurso formal próprio. Em síntese, o denunciado ingressou em um coletivo e, simulando portar uma arma de fogo, determinou que duas pessoas entregassem os seus pertences, o que fora prontamente atendido. Na sequência, Fábio se evadiu na posse dos telefones celulares dos ofendidos. 

Sobre a hipótese, considerando as disposições do Código de Processo Penal e o entendimento doutrinário dominante, é correto afirmar que o processo e julgamento dos crimes de roubo perpetrados dar-se-á em conjunto em razão da 
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Gabarito: letra B.

Art. 77, II, CPP: “A competência será determinada pela CONTINÊNCIA quando: II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, §1º, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal (atuais artS. 70, 73 e 74 do CP).” Portanto, a continência objetiva determina a reunião de julgamento de fatos cometidos em concurso formal, com aberratio ictus (erro na execução) ou aberratio criminis (resultado diverso do pretendido).

A continência pode ser classificada de duas maneiras, de forma objetiva e subjetiva. a) Subjetiva: Ocorre quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração penal. a) Objetiva: Ocorre quando os crimes são cometidos em concurso formal

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Código de Processo Penal Mapeado

Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:

I – duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

II – no caso de infração cometida nas condições previstas nos artigos 51, §1º, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.

Dicas: 

  • Espécies de continência: (1) continência por cumulação subjetiva: é a que está definida no inciso I; (2) continência por cumulação objetiva: é a que está definida no inciso II.
  • Sobre o inciso II: Os dispositivos citados correspondem aos artigos 70 (concurso formal), 73 (aberratio criminis com resultado duplo) e 74 (aberratio criminis com resultado duplo) do Código Penal.

Bancas e carreiras em que o artigo foi cobrado:

  • FGV – 2024 – MPE-GO – Ministério Público.
  • AOCP – 2022 – DPE-PR – Defensoria Pública.
  • VUNESP – 2022 – PC-SP – Delegado de Polícia.
  • AOCP – 2022 – PC-GO – Delegado de Polícia.
  • CESPE – 2019 – TJ-PA – Magistratura Estadual.
  • MPE-SC – 2019 – MPE-SC – Ministério Público.

Espero ter ajudado.

Fonte: Método Dpn (direitoparaninjas.com.br)

Art. 76. A competência será determinada pela conexão:

* Havendo conexão, haverá concurso material de crimes:

I – se, ocorrendo duas ou mais infrações, (a) houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas (intersubjetiva por simultaneidade), ou (b) por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar (intersubjetiva concursal), ou (c) por várias pessoas, umas contra as outras (intersubjetiva por reciprocidade);

II – se, no mesmo caso , (a) houverem sido umas praticadas para facilitar (b) ou ocultar as outras (objetiva teleológica), ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas (objetiva consequencial ou finalística) ;

III – quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração (objetiva instrumental ou probatória

Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:

* A continência é o vínculo que une dois ou mais infratores a uma única infração (concurso de pessoas), ou a ligação de mais de uma infração por decorrerem de uma só conduta (concurso formal de crimes, aberractio ictus com unidade complexa e aberractio criminis com unidade complexa), ocasionando a reunião de todos os elementos em processo único.

I – duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração (Continência por cumulação subjetiva);

II – no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1º, 53, segunda parte, e 54 do CP (Continência por cumulação objetiva)

ADENDO

Continência:  ocorre quando 1 fato criminoso contém outros, a impor o julgamento de todos em conjunto.  É o vínculo que une vários infratores a uma única infração, ou a ligação de várias infrações por decorrerem de conduta única, ou seja, resultarem do concurso formal de crimes, ocasionando a reunião de todos os elementos em processo único.  (-macete :  “continência bate apenas para 1 pessoa”)

  • 1- Coautoria ou participação:  2 ou + pessoas acusadas pela mesma infração. → cumulação subjetiva.      /



  • 2- Concurso formal: todos os casos; 2 ou + resultados com apenas uma conduta. → cumulação objetiva.  / 

  • 3- Erro acidental : Aberratio ictus e aberratio criminis com duplo resultado. (há uma conduta só.) → cumulação objetiva. 

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