O crédito tributário é constituído com o lançamento, a parti...

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Q215612 Direito Tributário
O crédito tributário é constituído com o lançamento, a partir do momento da notificação feita ao sujeito passivo e pode ser modificado nas seguintes situações:
Alternativas

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O tema central desta questão é o lançamento tributário e as situações em que o crédito tributário pode ser modificado após a sua constituição. O lançamento é o procedimento administrativo que formaliza a obrigação tributária, determinando o valor do tributo devido pelo sujeito passivo.

De acordo com a legislação vigente, especificamente o Código Tributário Nacional (CTN), artigos 145 a 149, o lançamento pode ser alterado em algumas situações específicas. Essas situações incluem a impugnação pelo sujeito passivo, recurso de ofício e iniciativas da própria autoridade administrativa.

Por exemplo, se um contribuinte recebe uma notificação de lançamento e discorda do valor cobrado, ele pode apresentar uma impugnação, que é um meio de defesa administrativa para contestar o crédito tributário.

Alternativa A - Correta: A alternativa correta menciona as três situações: impugnação do sujeito passivo, recurso de ofício e iniciativa da própria autoridade administrativa. Essas são formas previstas no CTN para modificar o lançamento, tornando esta opção a resposta certa.

Alternativa B - Incorreta: Esta alternativa menciona apenas recurso de ofício e iniciativa da própria autoridade administrativa, deixando de fora a impugnação do sujeito passivo, que é uma forma válida de modificação do lançamento.

Alternativa C - Incorreta: Cita iniciativa própria do sujeito passivo, que não é uma previsão correta, já que o sujeito passivo formalmente não pode modificar o lançamento sem seguir os meios legais, como a impugnação.

Alternativa D - Incorreta: Menciona iniciativa própria do sujeito ativo, o que está incorreto, pois não existe essa figura na legislação tributária. O sujeito ativo é a Fazenda Pública, que age por meio de seus agentes.

Alternativa E - Incorreta: Embora mencione a impugnação do sujeito passivo e a iniciativa da própria autoridade administrativa, não inclui o recurso de ofício, que também é uma forma de modificação do lançamento.

Uma possível pegadinha na questão é a confusão entre os termos "iniciativa" e "impugnação", que têm significados distintos no contexto do direito tributário. Lembre-se de que a impugnação é um direito do contribuinte, enquanto a iniciativa refere-se a atos da administração tributária.

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Resposta: A

 Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I - impugnação do sujeito passivo;

II - recurso de ofício;

III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa.

 

Deus te abençoe!

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