O crédito tributário é constituído com o lançamento, a parti...
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O tema central desta questão é o lançamento tributário e as situações em que o crédito tributário pode ser modificado após a sua constituição. O lançamento é o procedimento administrativo que formaliza a obrigação tributária, determinando o valor do tributo devido pelo sujeito passivo.
De acordo com a legislação vigente, especificamente o Código Tributário Nacional (CTN), artigos 145 a 149, o lançamento pode ser alterado em algumas situações específicas. Essas situações incluem a impugnação pelo sujeito passivo, recurso de ofício e iniciativas da própria autoridade administrativa.
Por exemplo, se um contribuinte recebe uma notificação de lançamento e discorda do valor cobrado, ele pode apresentar uma impugnação, que é um meio de defesa administrativa para contestar o crédito tributário.
Alternativa A - Correta: A alternativa correta menciona as três situações: impugnação do sujeito passivo, recurso de ofício e iniciativa da própria autoridade administrativa. Essas são formas previstas no CTN para modificar o lançamento, tornando esta opção a resposta certa.
Alternativa B - Incorreta: Esta alternativa menciona apenas recurso de ofício e iniciativa da própria autoridade administrativa, deixando de fora a impugnação do sujeito passivo, que é uma forma válida de modificação do lançamento.
Alternativa C - Incorreta: Cita iniciativa própria do sujeito passivo, que não é uma previsão correta, já que o sujeito passivo formalmente não pode modificar o lançamento sem seguir os meios legais, como a impugnação.
Alternativa D - Incorreta: Menciona iniciativa própria do sujeito ativo, o que está incorreto, pois não existe essa figura na legislação tributária. O sujeito ativo é a Fazenda Pública, que age por meio de seus agentes.
Alternativa E - Incorreta: Embora mencione a impugnação do sujeito passivo e a iniciativa da própria autoridade administrativa, não inclui o recurso de ofício, que também é uma forma de modificação do lançamento.
Uma possível pegadinha na questão é a confusão entre os termos "iniciativa" e "impugnação", que têm significados distintos no contexto do direito tributário. Lembre-se de que a impugnação é um direito do contribuinte, enquanto a iniciativa refere-se a atos da administração tributária.
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Comentários
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Resposta: A
Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa.
Deus te abençoe!
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