João, José e Carlos, militares do Exército Brasileiro, após ...

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Q2367589 Direito Penal Militar
João, José e Carlos, militares do Exército Brasileiro, após receberem ordem legal de Petrônio, superior hierárquico, reuniram-se espontaneamente e, mediante o emprego de arma de fogo, negaram-se a cumpri-la. 
Registre-se, que, no momento da recusa ao cumprimento da determinação, Márcio, militar subordinado a Petrônio, agindo com dolo e sem dispor de prévio conhecimento sobre os fatos, deixou de utilizar de todos os meios ao seu alcance para impedir o ato criminoso. 

Nesse cenário, considerando as disposições do Decreto-Lei  nº 1.001/1969 (Código Penal Militar), assinale a afirmativa correta.  
Alternativas

Comentários

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A alternativa correta é a letra C.

A conduta de João, José e Carlos, militares do Exército Brasileiro, que após receberem ordem legal de Petrônio, superior hierárquico, reuniram-se espontaneamente e, mediante o emprego de arma de fogo, negaram-se a cumpri-la, amolda-se ao tipo penal previsto no parágrafo único do art. 149 do Decreto-Lei nº 1.001/1969 (Código Penal Militar):

 

Art. 149. Reunirem-se militares:

I – agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

Revolta

Parágrafo único. Se os agentes estavam armados: 

Pena – reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

Quanto à conduta de Márcio, verifica-se que está caracterizado o crime de omissão de lealdade militar, previsto no art. 155 do Decreto-Lei nº 1.001/1969 (Código Penal Militar):

 

Omissão de lealdade militar

Art. 151. Deixar o militar de levar ao conhecimento do superior o motim ou a revolta de cuja preparação teve notícia ou, se presenciar o ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo: Pena – reclusão, de três a cinco anos.

Diante do exposto, passamos à análise das alternativas.

A alternativa C está correta, pois João, José e Carlos praticaram o crime de revolta. Por sua vez, Márcio praticou o delito de omissão de lealdade militar.

As alternativas A, B, D e E estão incorretas, conforme o fundamento exposto na alternativa C.

https://cj.estrategia.com/portal/prova-comentada-legislacao-penal-especial-mp-go-promotor/

 Motim

     

        Art. 149. Reunirem-se militares:     

       I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

       II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

       III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

       IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

       Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um terço para os cabeças.

        Revolta

        Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

       Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um terço para os cabeças.

Não me atentei que estavam armados, isso que dá resolver questão às 23h40 de um sábado kkkkkk rindo porém chorando

Militares que não obedecem ordem legal de superior hierárquico praticam o crime militar próprio de motim, se a conduta for praticada mediante o emprego de arma de fogo o crime será o de revolta.

Crimes militares próprios (inciso I do art. 9º do CPM)

São os tipificados exclusivamente pelo Código Penal Militar (Decreto-lei 1.001/1969). Assim, somente podem ser praticados por quem preencha a condição específica de militar.

Ex: a deserção, o motim, a revolta e o desrespeito, entre outros.

Crimes militares impróprios

São os previstos no CPM e também pelo CP.

Ex: o homicídio e o estupro, entre outros.

Plus

Dispõe o inciso II do art. 64 do CP que não geram reincidência, quanto ao crime subsequente, anteriores condenações por crimes militares próprios ou por crimes políticos. Se a condenação definitiva anterior for por crime militar próprio, a prática de crime comum não leva à reincidência.

Contudo, se o agente praticar crime militar próprio, após ter sido definitivamente condenado pela prática de crime comum, será reincidente perante o CPM, pois este não tem norma equivalente.

Revolta é armada, sendo que, quem sabia disso, acertou por ser a única alternativa com revolta aos primeiros agentes

Abraços

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