João compareceu à sede de um pequeno estabelecimento comerci...
Ato contínuo, tão logo o consumidor deixou o local, Tício comemorou a venda e, em especial, a conduta adotada, que acabou por suprimir tributo.
Sobre a hipótese narrada, considerando as disposições da Lei nº 8.137/1990 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que a conduta de Tício, em tese, caracteriza crime contra a ordem tributária,
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QUESTÃO DEVERIA SER ALTERADA PARA B - POR mais que seja um caso óbvio de AUMENTO de pena, o legislador não foi técnico E CONSTOU AGRAVAR, portanto o examinador deve seguir a lei ou não perguntar isso numa objetiva.
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.( FORMAL)
I AO IV - MATERIAL. V - FORMAL (CAIU NA PROVA ORAL MP /MG)
Art. 12. São circunstâncias que podem AGRAVAR de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:
I - ocasionar grave dano à coletividade;
II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;
III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.
Entendo a indignação do colega Paulo, mas acredito que a questão não será anulada.
Isso porque embora o artigo 12 utilize o termo "agravar", cuida-se, em verdade, de verdadeira causa de aumento de pena - majoração de 1/3 a 1/2.
Nas agravantes não há um quantum de aumento expressamente definido em lei.
Fonte: LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. 2021. p. 303.
Sobre a consumação...
Os crimes do art. 1º, incisos I, II, III e IV são materiais, e, portanto, só se tipificam após o lançamento definitivo do tributo (Súmula Vinculante n. 24). Noutro sentido, é o crime do art. 1º, inciso V, que é considerado crime formal, e, portanto, prescinde (isto é, não exige) de prévio exaurimento de processo fiscal para o aperfeiçoamento, consumando-se no instante em que o sujeito ativo deixa de emitir a respectiva nota fiscal (STJ, 6ª Turma, AgRg no HC 509.345/RN, Rel. Min, Nefi Cordeiro, j. 12/05/2020, DJe 18/05/2020).
GABARITO LETRA "A"
Algumas jurisprudências importantes sobre a Lei 8.137 de 1990:
RE 221.023/RS STJ - Nos crimes contra a ordem tributária, o expressivo valor do tributo sonegado pode ser utilizado como aumento de pena, em razão do grave dano à coletividade.
HC 113.418/PB STF - A inexigibilidade de conduta diversa consistente na precária condição financeira da empresa, quando extrema ao ponto de não restar alternativa socialmente menos danosa do que o não recolhimento das contribuições previdenciárias, pode ser admitida como causa supralegal de exclusão da culpabilidade do agente.
HC 136.250/PE STF - Não se pode invocar a teoria do domínio do fato, pura e simplesmente, sem que haja prova de crime tributário praticado por diretor de empresa, tampouco a descrição de sua conduta.
RE 202.617/DF STJ - A extinção do crédito tributário pela prescrição não influencia na ação penal por crime contra a ordem tributária.
HC 362.478/SP STJ - O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade.
RE 1.688.397/PR STJ - Nos crimes contra a ordem tributária, a prescrição dos crimes materiais começa a partir da data do lançamento definitivo do tributo.
RE 936.653/MG STF - É admissível a mitigação da Súmula Vinculante 24 do STF nos casos em que houver embaraço à fiscalização tributária ou indícios de outras infrações de natureza não tributária.
FONTE: Meus resumos, Dizer o Direito.
"O sucesso é a soma de pequenos esforços repetidos dia após dia." -Robert Collier
Essa não dá para defender.
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