De acordo com a Lei de Execução Penal, é correto afirmar:

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Ano: 2019 Banca: FEPESE Órgão: SAP-SC Prova: FEPESE - 2019 - SAP-SC - Agente Penitenciário |
Q1278355 Direito Penal
De acordo com a Lei de Execução Penal, é correto afirmar:
Alternativas

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A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das afirmativas e o cotejo delas com os dispositivos da Lei de Execução Penal.
Item (A) - A hipóteses de revogação do monitoramento eletrônico estão prevista no artigo 146 - D, da Lei nº 7.210/1984, que assim dispõe:
"Art. 146-D.  A monitoração eletrônica poderá ser revogada: I - quando se tornar desnecessária ou inadequada; II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave".
Assim, além do cometimento da falta grave, a revogação do monitoramento pode ser dar quando se tornar desnecessária ou inadequada e se acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência.
Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (B) - O condenado, nos termos do inciso II do artigo 146 - C da Lei nº 7.210/1984, deverá "abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça". Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.

Item (C) - Nos termos do parágrafo único do artigo 146 – C da Lei nº 7.210/1984, “a violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:  I - a regressão do regime; II - a revogação da autorização de saída temporária". Com efeito, a assertiva contida neste item está errada.

Item (D) - Nos termos artigo 146-B. da Lei nº 7.210/1984, “o juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; IV - determinar a prisão domiciliar". De acordo com a lei, portanto, não cabe o estabelecimento de monitoração eletrônica para o cumprimento da pena em regime aberto. Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada.

Item (E) - Nos termos artigo 146-B. da Lei nº 7.210/1984, “o juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; IV - determinar a prisão domiciliar". A assertiva contida neste item corresponde ao disposto no inciso II do dispositivo transcrito, sendo a presente alternativa verdadeira.

Gabarito do professor: (E)



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Comentários

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Gabarito letra E para os não assinantes.

Bizu monitoração eletrônica. Ela só é aplicada quando o Juiz TEM DÓ do preso:

►saída TEMporária no regime semiaberto

► prisão DOmiciliar

A fim de revisarmos a Lei seca e apontarmos os erros das demais alternativas segue:

"Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:             

II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; (D não é exclusivamente no regime aberto)    

IV - determinar a prisão domiciliar;            

Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:            

I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;           

II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;  (erro da B, ela não pode rer retirada em hipótese nenhuma)    

Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:          

I - a regressão do regime;   (erro da C, pode ser acarretada outras medidas)      

II - a revogação da autorização de saída temporária;          

VI - a revogação da prisão domiciliar;        

VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.       

Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: (erro da Letra A, há outras hipóteses)

I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;         

II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.  

GABARITO: LETRA E

Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:

II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;   

IV - determinar a prisão domiciliar; 

GABARITO: E

a) ERRADO: Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: I - quando se tornar desnecessária ou inadequada; II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.    

b) ERRADO: Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça

c) ERRADO: Art, 146-C, Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime;     

d) ERRADO: Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; IV - determinar a prisão domiciliar;

e) CERTO: Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;

ASSERTIVA: E

Segundo o Art. 146-B, o Juiz libera o condenado quando TEM DÓ

II - autorizar a saída TEMporária no regime semiaberto  

IV - determinar a prisão DOmiciliar;

FORÇA, FÉ E FOCO! (PHDCONCURSO)

LETRA A - A monitoração eletrônica somente poderá ser revogada se o acusado ou condenado praticar falta grave.

LETRA B - O condenado deverá ter cuidado com o equipamento eletrônico de monitoração, que poderá ser removido no interior da residência em que for cumprida prisão domiciliar.

LETRA C - A violação dos deveres decorrentes da monitoração eletrônica acarretará, obrigatoriamente, a regressão de regime do apenado.

LETRA D - O estabelecimento de monitoração eletrônica será exclusivo para determinação do cumprimento da pena em regime aberto.

LETRA E - fiscalização da saída temporária no regime semiaberto poderá ser definida por meio da monitoração eletrônica.

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