Após desentendimento em jantar em sua residência, um deputa...
Após desentendimento em jantar em sua residência, um deputado estadual esfaqueou um colega, que morreu no local. Para ocultar o ato criminoso, o parlamentar enterrou o corpo da vítima no quintal de sua residência. Após o indiciamento, o MP ofereceu denúncia contra o parlamentar.
Nessa situação hipotética, a competência para julgar os crimes de homicídio e de ocultação de cadáver será do
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Comentários
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Gabarito que consta: "C".
Discordo.
Minha opinião: "D"
Apesar de não constar do artigo 27, parágrafo 1°, da Carta Magna, expressamente, a extensão do foro por prerrogativa de função aos deputados estaduais, tem-se que as Constituições locais, ao estabelecerem para os parlamentares do estado idêntica garantia prevista para os congressistas, refletem a própria Constituição Federal, não se podendo, portanto, afirmar que referida prerrogativa encontra-se prevista, exclusivamente, na Constituição Estadual. 2. A adoção de um critério fundado na aplicação de regras simétricas, conforme preceitua a própria Carta Magna, em séu artigo 25, reforça a relevância da função pública protegida pela norma do foro privativo. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
(STJ- Terceira Seção- CC 105.227/TO- Rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura- DJe 25/03/2011-lnformativo 457 do STJ)
Sendo assim, entendo que a competência constitucional do júri não deve prevalecer sobre o foro por prerrogativa de função do Deputado Estadual. Não havendo circunstância que acarrete a atração da Justiça Federal (TRF) ou da Justiça Eleitoral (TRE), o deputado há de ser julgado perante o TJ do estado em que exercer o seu mandato.
Alguém comigo?
Treta ein...
http://blog.projetoexamedeordem.com.br/regressiva-oab-100-dias-dica-38-direito-penal-professor-jose-carlos/
Para o Superior Tribunal de Justiça a regra para os deputados estaduais não está exclusivamente prevista na Constituição do estado, uma vez que pelo princípio da simetria, o foro por prerrogativa de função decorre da própria Lei Maior de 1988, vejamos os argumentos:
A Constituição Federal reserva aos deputados estaduais as mesmas prerrogativas previstas aos deputados federais conforme se percebe com a redação do art. 27, §1º da CF, vejamos:
Art. 27, § 1º. Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas
A Constituição Federal ainda prevê que os deputados federais gozam de foro por prerrogativa de função:
Art. 53, 1º. Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
Pelo exposto, concluiu o Tribunal da Cidadania que a regra prevista na Súmula 721 do STF seria aplicável aos casos em que não houvesse previsão constitucional sobre a prevalência do foro por prerrogativa de função em detrimento do júri, como seria a situação, por exemplo, de um secretário de Estado, cujo foro especial normalmente estaria previsto na Constituição Estadual (CE de São Paulo), caso cometesse um delito doloso contra a vida, seria julgado pelo Tribunal do Júri e não pelo Tribunal de Justiça.
Sobre o tema em estudo, na análise de um caso concreto, CC 105.227-TO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/11/2010 (informativo nº 457), a Terceira Seção do STJ fixou entendimento de que a regra prevista nas Constituições estaduais para os deputados estaduais está de acordo com os preceitos constitucionais, logo, prevalece o foro por prerrogativa de função do Tribunal de Justiça.
Cuma ?
A COMPETÊNCIA DO JÚRI EM REGRA ATRAI O CRIME CONEXO.
letra D.
"A prerrogativa de foro dos Deputados Estaduais é, em regra, do Tribunal de Justiça. O STF entende que quando a CF fala em “imunidades”, compreende o sentido de abranger não apenas as imunidades materiais, mas também a prerrogativa de foro. Entende, portanto, que as imunidades dos Deputados Estaduais foram estabelecidas pela CF. Não se aplica a Súmula nº 721 STF, que estabelece que a competência do Júri prevalece quando o foro é previsto unicamente na CE, já que o foro dos deputados estaduais é estabelecido na CF."
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