As demandas dirigidas aos órgãos da atividade-fim do Ministé...
Sobre a Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina a instauração e a tramitação da Notícia de Fato, analise as afirmativas a seguir.
I. Poderão ser criados mecanismos de triagem, autuação, seleção e tratamento das Notícias de Fato para favorecer a tramitação futura de procedimentos decorrentes, consoante critérios para racionalização de recursos e máxima efetividade e resolutividade da atuação finalística, observadas as diretrizes do Planejamento Estratégico de cada ramo do Ministério Público.
II. O membro do Ministério Publico a quem for encaminhada a Notícia de Fato poderá entender que a atribuição para apreciá-la é de outro órgão do Ministério Público e promover a sua remessa a este. Em todos os casos a remessa só poderá ser concretizada após a homologação pelo Conselho Superior ou pela Câmara de Coordenação e Revisão.
III. A Notícia de Fato não pode ser arquivada com base na possibilidade de solução por meio de atuação mais abrangentes e resolutivas, mediante ações, projetos e programas alinhados ao Planejamento Estratégico de cada ramo, com vistas à concretização da unidade institucional.
Está correto o que se afirma em
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Vamos analisar a questão com foco na Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que trata da instauração e tramitação da Notícia de Fato.
Tema central: A questão aborda como as demandas ao Ministério Público, especificamente as Notícias de Fato, são tratadas segundo a resolução mencionada. É importante entender que a Notícia de Fato é um instrumento preliminar utilizado pelo Ministério Público para verificar a necessidade de uma investigação mais aprofundada.
Alternativa correta: E - I, apenas.
Justificativa para a afirmativa I: A Resolução nº 174/2017 permite a criação de mecanismos de triagem, autuação, seleção e tratamento das Notícias de Fato, o que está alinhado com a racionalização de recursos e a busca por máxima efetividade e resolutividade. Isso está de acordo com as diretrizes do Planejamento Estratégico de cada ramo do Ministério Público. Portanto, a afirmativa I está correta.
Exemplo prático: Imagine um Ministério Público que receba diversas denúncias diariamente. Criar um mecanismo de triagem permite que essas denúncias sejam devidamente categorizadas e encaminhadas para os setores apropriados, otimizando o tempo e os recursos disponíveis.
Análise das alternativas incorretas:
- II: A afirmativa indica que a remessa de uma Notícia de Fato para outro órgão do Ministério Público só pode ocorrer após homologação pelo Conselho Superior ou pela Câmara de Coordenação e Revisão. Contudo, a resolução não exige essa homologação prévia, permitindo que o membro do Ministério Público faça a remessa diretamente, desde que haja justificativa adequada.
- III: A afirmativa sugere que uma Notícia de Fato não pode ser arquivada se houver a possibilidade de solução por meios mais abrangentes e resolutivos. Na realidade, a resolução permite o arquivamento nesses casos, desde que a solução seja mais efetiva e esteja alinhada ao Planejamento Estratégico.
Essas análises mostram que as afirmativas II e III contêm erros em sua interpretação da resolução, levando-nos a concluir que apenas a afirmativa I está correta.
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GABA LETRA E
TODAS DA RESOLUÇÃO 174/2017
ART 1(...)
§ 2º Se aquele a quem for encaminhada a Notícia de Fato entender que a atribuição para apreciá-la é de outro órgão do Ministério Público promoverá a sua remessa a este.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a remessa se dará independentemente de homologação pelo Conselho Superior ou pela Câmara de Coordenação e Revisão se a ausência de atribuição for manifesta ou, ainda, se estiver fundada em jurisprudência consolidada ou orientação desses órgãos.
§ 4º Poderão ser criados mecanismos de triagem, autuação, seleção e tratamento das notícias de fato com vistas a favorecer a tramitação futura de procedimentos decorrentes, consoante critérios para racionalização de recursos e máxima efetividade e resolutividade da atuação finalística, observadas as diretrizes do Planejamento Estratégico de cada ramo do Ministério Público. (Incluído pela Resolução nº 189, de 18 de junho de 2018)
ART.4)...)
§ 5º A Notícia de Fato também poderá ser arquivada quando seu objeto puder ser solucionado em atuação mais ampla e mais resolutiva, mediante ações, projetos e programas alinhados ao Planejamento Estratégico de cada ramo, com vistas à concretização da unidade institucional. (Incluído pela Resolução nº 189, de 18 de junho de 2018)
A Notícia de Fato pode ser arquivada com base na possibilidade de solução por meio de atuação mais abrangentes e resolutivas
Abraços
As vezes eu sinto saudade do Cespe
eu tb kkkkk
Vamos analisar os itens propostos:
I.
CORRETO! Está em conformidade com o art. 2°, § 4°:
"Art. 2º A Notícia de Fato deverá ser registrada em sistema informatizado “de controle e distribuída livre e aleatoriamente entre os órgãos ministeriais com atribuição para apreciá-la.
(...)
§ 4º Poderão ser criados mecanismos de triagem, autuação, seleção e tratamento das notícias de fato com vistas a favorecer a tramitação futura de procedimentos decorrentes, consoante critérios para racionalização de recursos e máxima efetividade e resolutividade da atuação finalística, observadas as diretrizes do Planejamento Estratégico de cada ramo do Ministério Público.”
II.
ERRADO! Se a ausência de atribuição for manifesta ou se estiver fundada em jurisprudência consolidada ou orientação do Conselho Superior ou da Câmara de Coordenação e Revisão, a remessa se dará independentemente de homologação, na forma do art. 2°, § 3°:
“Art. 2° (...)
§ 2º Se aquele a quem for encaminhada a Notícia de Fato entender que a atribuição para apreciá-la é de outro órgão do Ministério Público promoverá a sua remessa a este.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a remessa se dará independentemente de homologação pelo Conselho Superior ou pela Câmara de Coordenação e Revisão se a ausência de atribuição for manifesta ou, ainda, se estiver fundada em jurisprudência consolidada ou orientação desses órgãos.”
III.
ERRADA! Na verdade, tal possibilidade de arquivamento é expressamente prevista no art. 4°, § 5°:
“Art. 4° (...)
§ 5º A Notícia de Fato também poderá ser arquivada quando seu objeto puder ser solucionado em atuação mais ampla e mais resolutiva, mediante ações, projetos e programas alinhados ao Planejamento Estratégico de cada ramo, com vistas à concretização da unidade institucional. (Incluído pela Resolução nº 189, de 18 de junho de 2018)”
Assim, somente o item I está correto, de modo que nosso gabarito está na letra E.
Gabarito: letra E.
FONTE:
Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público. Disponível em: https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Resolucoes/Resoluo-174-2.pdf
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