As demandas dirigidas aos órgãos da atividade-fim do Ministé...

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Q2367605 Legislação do Ministério Público
As demandas dirigidas aos órgãos da atividade-fim do Ministério Público podem se materializar por meio da realização de atendimentos, bem como pela entrada de notícias, documentos, requerimentos ou representações. 

Sobre a Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina a instauração e a tramitação da Notícia de Fato, analise as afirmativas a seguir.
I. Poderão ser criados mecanismos de triagem, autuação, seleção e tratamento das Notícias de Fato para favorecer a tramitação futura de procedimentos decorrentes, consoante critérios para racionalização de recursos e máxima efetividade e resolutividade da atuação finalística, observadas as diretrizes do Planejamento Estratégico de cada ramo do Ministério Público.
II. O membro do Ministério Publico a quem for encaminhada a Notícia de Fato poderá entender que a atribuição para apreciá-la é de outro órgão do Ministério Público e promover a sua remessa a este. Em todos os casos a remessa só poderá ser concretizada após a homologação pelo Conselho Superior ou pela Câmara de Coordenação e Revisão.
III. A Notícia de Fato não pode ser arquivada com base na possibilidade de solução por meio de atuação mais abrangentes e resolutivas, mediante ações, projetos e programas alinhados ao Planejamento Estratégico de cada ramo, com vistas à concretização da unidade institucional.

Está correto o que se afirma em 
Alternativas

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Vamos analisar a questão com foco na Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que trata da instauração e tramitação da Notícia de Fato.

Tema central: A questão aborda como as demandas ao Ministério Público, especificamente as Notícias de Fato, são tratadas segundo a resolução mencionada. É importante entender que a Notícia de Fato é um instrumento preliminar utilizado pelo Ministério Público para verificar a necessidade de uma investigação mais aprofundada.

Alternativa correta: E - I, apenas.

Justificativa para a afirmativa I: A Resolução nº 174/2017 permite a criação de mecanismos de triagem, autuação, seleção e tratamento das Notícias de Fato, o que está alinhado com a racionalização de recursos e a busca por máxima efetividade e resolutividade. Isso está de acordo com as diretrizes do Planejamento Estratégico de cada ramo do Ministério Público. Portanto, a afirmativa I está correta.

Exemplo prático: Imagine um Ministério Público que receba diversas denúncias diariamente. Criar um mecanismo de triagem permite que essas denúncias sejam devidamente categorizadas e encaminhadas para os setores apropriados, otimizando o tempo e os recursos disponíveis.

Análise das alternativas incorretas:

  • II: A afirmativa indica que a remessa de uma Notícia de Fato para outro órgão do Ministério Público só pode ocorrer após homologação pelo Conselho Superior ou pela Câmara de Coordenação e Revisão. Contudo, a resolução não exige essa homologação prévia, permitindo que o membro do Ministério Público faça a remessa diretamente, desde que haja justificativa adequada.
  • III: A afirmativa sugere que uma Notícia de Fato não pode ser arquivada se houver a possibilidade de solução por meios mais abrangentes e resolutivos. Na realidade, a resolução permite o arquivamento nesses casos, desde que a solução seja mais efetiva e esteja alinhada ao Planejamento Estratégico.

Essas análises mostram que as afirmativas II e III contêm erros em sua interpretação da resolução, levando-nos a concluir que apenas a afirmativa I está correta.

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Comentários

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GABA LETRA E

TODAS DA RESOLUÇÃO 174/2017

ART 1(...)

§ 2º Se aquele a quem for encaminhada a Notícia de Fato entender que a atribuição para apreciá-la é de outro órgão do Ministério Público promoverá a sua remessa a este.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a remessa se dará independentemente de homologação pelo Conselho Superior ou pela Câmara de Coordenação e Revisão se a ausência de atribuição for manifesta ou, ainda, se estiver fundada em jurisprudência consolidada ou orientação desses órgãos. 

§ 4º Poderão ser criados mecanismos de triagem, autuação, seleção e tratamento das notícias de fato com vistas a favorecer a tramitação futura de procedimentos decorrentes, consoante critérios para racionalização de recursos e máxima efetividade e resolutividade da atuação finalística, observadas as diretrizes do Planejamento Estratégico de cada ramo do Ministério Público. (Incluído pela Resolução nº 189, de 18 de junho de 2018)

ART.4)...)

§ 5º A Notícia de Fato também poderá ser arquivada quando seu objeto puder ser solucionado em atuação mais ampla e mais resolutiva, mediante ações, projetos e programas alinhados ao Planejamento Estratégico de cada ramo, com vistas à concretização da unidade institucional. (Incluído pela Resolução nº 189, de 18 de junho de 2018) 

Notícia de Fato pode ser arquivada com base na possibilidade de solução por meio de atuação mais abrangentes e resolutivas

Abraços

As vezes eu sinto saudade do Cespe

eu tb kkkkk

Vamos analisar os itens propostos:

 

I.

CORRETO! Está em conformidade com o art. 2°, § 4°:

 

"Art. 2º A Notícia de Fato deverá ser registrada em sistema informatizado “de controle e distribuída livre e aleatoriamente entre os órgãos ministeriais com atribuição para apreciá-la.

 

(...)

 

§ 4º Poderão ser criados mecanismos de triagem, autuação, seleção e tratamento das notícias de fato com vistas a favorecer a tramitação futura de procedimentos decorrentes, consoante critérios para racionalização de recursos e máxima efetividade e resolutividade da atuação finalística, observadas as diretrizes do Planejamento Estratégico de cada ramo do Ministério Público.”

 

II.

ERRADO! Se a ausência de atribuição for manifesta ou se estiver fundada em jurisprudência consolidada ou orientação do Conselho Superior ou da Câmara de Coordenação e Revisão, a remessa se dará independentemente de homologação, na forma do art. 2°, § 3°:

 

“Art. 2° (...)

 

§ 2º Se aquele a quem for encaminhada a Notícia de Fato entender que a atribuição para apreciá-la é de outro órgão do Ministério Público promoverá a sua remessa a este.

 

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a remessa se dará independentemente de homologação pelo Conselho Superior ou pela Câmara de Coordenação e Revisão se a ausência de atribuição for manifesta ou, ainda, se estiver fundada em jurisprudência consolidada ou orientação desses órgãos.”

 

III.

ERRADA! Na verdade, tal possibilidade de arquivamento é expressamente prevista no art. 4°, § 5°:

 

“Art. 4° (...)

 

§ 5º A Notícia de Fato também poderá ser arquivada quando seu objeto puder ser solucionado em atuação mais ampla e mais resolutiva, mediante ações, projetos e programas alinhados ao Planejamento Estratégico de cada ramo, com vistas à concretização da unidade institucional. (Incluído pela Resolução nº 189, de 18 de junho de 2018)”

 

Assim, somente o item I está correto, de modo que nosso gabarito está na letra E.

 

Gabarito: letra E.

 

FONTE:

 

Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público. Disponível em: https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Resolucoes/Resoluo-174-2.pdf

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