O partido da fraternidade estuda realizar uma fusão com o p...
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Gabarito comentado
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A questão exige conhecimento sobre as normas que disciplinam a fusão partidária.
2) Base legal [Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)]
Art. 1º. O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.
Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.
§ 1º. No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:
I) os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;
II) os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.
§ 2º. No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.
§ 4º. Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.
§ 4º. Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da sede do novo partido, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes. (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019).
§ 9º. Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015).
3) Exame da questão e identificação da resposta
a) Errado. Nos termos do art. 29, § 2.º, da Lei n.º 9.096/95, no caso de incorporação (e não de fusão) caberá ao partido incorporando (e não o de maior bancada parlamentar) deliberar, por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa da nova agremiação.
b) Errado. De acordo com o art. 29, § 4.º, da Lei n.º 9.096/95, na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente (na época do concurso na capital federal), do estatuto e do programa partidários. O erro da assertiva está em afirmar que será atribuída ao novo partido a personalidade jurídica de direito público, já que, conforme o art. 1.º da Lei n.º 9.096, todo partido político é pessoa jurídica de direito privado.
c) Errado. Somente será admitida a fusão de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos [e não 3 (três) anos], conforme previsão contida no art. 29, § 9.º, da Lei n.º 9.096/95.
d) Certo. Com fulcro no art. 1.º, incs. I e II, da Lei n.º 9.096/95, a fusão de partidos políticos é decisão de seus órgãos nacionais de deliberação dos partidos envolvidos, cabendo aos órgãos de direção dos partidos a elaboração de projetos comuns de estatuto e programa.
Resposta: D.
1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre as normas que disciplinam a fusão partidária.
2) Base legal [Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)]
Art. 1º. O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.
Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.
§ 1º. No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:
I) os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;
II) os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.
§ 2º. No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.
§ 4º. Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.
§ 4º. Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da sede do novo partido, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes. (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019).
§ 9º. Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015).
3) Exame da questão e identificação da resposta
a) Errado. Nos termos do art. 29, § 2.º, da Lei n.º 9.096/95, no caso de incorporação (e não de fusão) caberá ao partido incorporando (e não o de maior bancada parlamentar) deliberar, por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa da nova agremiação.
b) Errado. De acordo com o art. 29, § 4.º, da Lei n.º 9.096/95, na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente (na época do concurso na capital federal), do estatuto e do programa partidários. O erro da assertiva está em afirmar que será atribuída ao novo partido a personalidade jurídica de direito público, já que, conforme o art. 1.º da Lei n.º 9.096, todo partido político é pessoa jurídica de direito privado.
c) Errado. Somente será admitida a fusão de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos [e não 3 (três) anos], conforme previsão contida no art. 29, § 9.º, da Lei n.º 9.096/95.
d) Certo. Com fulcro no art. 1.º, incs. I e II, da Lei n.º 9.096/95, a fusão de partidos políticos é decisão de seus órgãos nacionais de deliberação dos partidos envolvidos, cabendo aos órgãos de direção dos partidos a elaboração de projetos comuns de estatuto e programa.
Resposta: D.
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Direto ao ponto: (Lei 9.096/95).
Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.
§ 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:
I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;
Não temas.
Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 05 (cinco) anos.
b) o erro consiste em dizer que o novo partido terá natureza de direito publico, quando bem sabemos que ele só poderá ter natureza privada.
O trabalho duro nunca falha!! avante!!
a) Incorreta - (Art. 29, § 1º - Lei nº 9.096/95)
b) Incorreta - Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes. (art. 29, § 4º - Lei 9.096 ).
C) Incorreta - Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos. (Art. 29, § 9º - LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995).
d) Correta - Art. 29: Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.
§ 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:
I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;
II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.
Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.
§ 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:
D) I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;
A) II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.
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