O partido da fraternidade estuda realizar uma fusão com o p...

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Q558049 Direito Eleitoral
O partido da fraternidade estuda realizar uma fusão com o partido da igualdade. Em relação ao processo de fusão é correto afirmar que:
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1) Enunciado da questão

A questão exige conhecimento sobre as normas que disciplinam a fusão partidária.

2) Base legal [Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)]

Art. 1º. O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

§ 1º. No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:

I) os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

II) os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

§ 2º. No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.

§ 4º. Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.

§ 4º.  Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da sede do novo partido, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.    (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019).

§ 9º. Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.    (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015).

3) Exame da questão e identificação da resposta

a) Errado. Nos termos do art. 29, § 2.º, da Lei n.º 9.096/95, no caso de incorporação (e não de fusão) caberá ao partido incorporando (e não o de maior bancada parlamentar) deliberar, por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa da nova agremiação.

b) Errado. De acordo com o art. 29, § 4.º, da Lei n.º 9.096/95, na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente (na época do concurso na capital federal), do estatuto e do programa partidários.  O erro da assertiva está em afirmar que será atribuída ao novo partido a personalidade jurídica de direito público, já que, conforme o art. 1.º da Lei n.º 9.096, todo partido político é pessoa jurídica de direito privado.

c) Errado. Somente será admitida a fusão de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos [e não 3 (três) anos], conforme previsão contida no art. 29, § 9.º, da Lei n.º 9.096/95.

d) Certo. Com fulcro no art. 1.º, incs. I e II, da Lei n.º 9.096/95, a fusão de partidos políticos é decisão de seus órgãos nacionais de deliberação dos partidos envolvidos, cabendo aos órgãos de direção dos partidos a elaboração de projetos comuns de estatuto e programa.

Resposta: D.

1) Enunciado da questão

A questão exige conhecimento sobre as normas que disciplinam a fusão partidária.

2) Base legal [Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)]

Art. 1º. O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

§ 1º. No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:

I) os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

II) os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

§ 2º. No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.

§ 4º. Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.

§ 4º.  Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da sede do novo partido, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.    (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019).

§ 9º. Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.    (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015).

3) Exame da questão e identificação da resposta

a) Errado. Nos termos do art. 29, § 2.º, da Lei n.º 9.096/95, no caso de incorporação (e não de fusão) caberá ao partido incorporando (e não o de maior bancada parlamentar) deliberar, por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa da nova agremiação.

b) Errado. De acordo com o art. 29, § 4.º, da Lei n.º 9.096/95, na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente (na época do concurso na capital federal), do estatuto e do programa partidários.  O erro da assertiva está em afirmar que será atribuída ao novo partido a personalidade jurídica de direito público, já que, conforme o art. 1.º da Lei n.º 9.096, todo partido político é pessoa jurídica de direito privado.

c) Errado. Somente será admitida a fusão de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos [e não 3 (três) anos], conforme previsão contida no art. 29, § 9.º, da Lei n.º 9.096/95.

d) Certo. Com fulcro no art. 1.º, incs. I e II, da Lei n.º 9.096/95, a fusão de partidos políticos é decisão de seus órgãos nacionais de deliberação dos partidos envolvidos, cabendo aos órgãos de direção dos partidos a elaboração de projetos comuns de estatuto e programa.

Resposta: D.

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Direto ao ponto: (Lei 9.096/95).

Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

§ 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:

I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;


Não temas.

 Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 05 (cinco) anos.

b) o erro consiste em dizer que o novo partido terá natureza de direito  publico, quando bem sabemos que ele só poderá ter natureza privada.

O trabalho duro nunca falha!! avante!!

a) Incorreta - (Art. 29, § 1º - Lei nº 9.096/95)

b) Incorreta - Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes. (art. 29, § 4º - Lei 9.096 ).

C) Incorreta - Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos. (Art. 29, § 9º - LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995).

d) Correta - Art. 29: Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

§ 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:

I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

        Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

        § 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:

D) I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

A) II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

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