O agravamento na frequência, intensidade e impacto de evento...
Sobre as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), no que se refere a assuntos que impactam os desastres socioambientais e as mudanças climáticas, analise as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa.
( ) Para o STJ, a violação ao dever do Estado de fiscalização ambiental contribui como causa indireta do dano, resultando em responsabilidade objetiva, conforme previsto na Lei nº 6.938/1981. Quando o dano é causado ativamente por indivíduos privados, é imputada uma responsabilidade civil solidária, sendo o Estado responsável subsidiariamente pela reparação.
( ) O Supremo Tribunal Federal firmou, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, o entendimento de que a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federado, desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória.
( ) Para o STJ poderá ser autorizada, excepcionalmente, a construção de residências de veraneio e estabelecimentos comerciais em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida. Isso ocorre para preservar os efeitos assegurados ao possuidor de boa-fé, levando em conta a situação já consumada e consolidada.
As afirmativas são, na ordem apresentada, respectivamente,
Comentários
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Gabarito: letra A (V – V – F)
(V) Súmula 652, STJ: “A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua OMISSÃO no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.
(V) “A prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou autorização ambiental NÃO exclui a atuação supletiva de outro ente federado, desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória. No exercício da cooperação administrativa cabe atuação suplementar — ainda que não conflitiva — da União com a dos órgãos estadual e municipal.” STF. Plenário. ADI 4757/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/12/2022 (Info 1079).
(F) Súmula 613, STJ: “NÃO se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental”.
"Para o STJ poderá ser autorizada, excepcionalmente, a construção de residências de veraneio e estabelecimentos comerciais em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida. Isso ocorre para preservar os efeitos assegurados ao possuidor de boa-fé, levando em conta a situação já consumada e consolidada."
Cuidado para não confundir com a exceção prevista no art. 8º, §2, CFLOR: "A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI [restingas] e VII [manguezais] do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda."
Como já apontou a colega Evellyn, quanto a último item, CUIDADO! O Código Florestal previu uma exceção expressa em que pode ser autorizada, excepcionalmente, a construção mesmo em áreas de APP em restingas e manguezais (que não são residências de veraneio e estabelecimentos comerciais):
Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei. (...) § 2º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.
A norma já foi objeto de ADC e ADIN, decidindo o STF por sua constitucionalidade. Em resumo: “Art. 8º, § 2º (Possibilidade de intervenção em restingas e manguezais para a execução de obras habitacionais e de urbanização em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda): Ao possibilitar a intervenção em restingas e manguezais para a execução de obras habitacionais e de urbanização em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda, o legislador promoveu louvável compatibilização entre a proteção ambiental e os vetores constitucionais de erradicação da pobreza e da marginalização, e redução das desigualdades sociais (art. 3º, IV, da CRFB); de promoção do direito à moradia (art. 6º da CRFB); de promover a construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico (art. 23, IX, da CRFB); de combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos (art. 23, X, da CRFB); e de estabelecer política de desenvolvimento urbano para ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes (art. 182 da CRFB). Ademais, os empreendimentos respectivos devem sempre vir acompanhados de estudos de impacto ambiental e medidas compensatórias, além das medidas de fiscalização administrativa, consoante a determinação constitucional. Ante a previsão legal desses requisitos estritos e plenamente razoáveis, considerados os interesses em jogo, exige-se do Judiciário uma postura de autocontenção, em homenagem à função constitucionalmente garantida ao Legislativo para resolver conflitos de valores na formulação de políticas públicas. CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade do artigo 8º, § 2º, do novo Código Florestal.
PLUS:
É inconstitucional lei estadual prevendo que é possível a supressão de vegetal em Área de Preservação Permanente (APP) para a realização de “pequenas construções com área máxima de 190 metros quadrados, utilizadas exclusivamente para lazer”. Essa lei possui vícios de inconstitucionalidade formal e material. Há inconstitucionalidade formal porque o Código Florestal (lei federal que prevê as normas gerais sobre o tema, nos termos do art. 24, § 1º, da CF/88) não permite a instalação em APP de qualquer tipo de edificação com finalidade meramente recreativa. Existe também inconstitucionalidade material porque houve um excesso e abuso da lei estadual ao relativizar a proteção constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cujo titular é a coletividade, em face do direito de lazer individual.
STF. Plenário. ADI 4988/TO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 19/9/2018 (Info 916).
ACHO QUE A LETRA A É FALSA. A RESPONSABILIDADE DO ESTADO É SUBSIDIÁRIA NO CASO DE EXECUÇÃO. PORÉM, A RESPONSABILIDADE, MESMO SENDO O AGENTE PESSOA JURIDICA PRIVADA, SERÁ SEMPRE SOLIDÁRIA.
Súmula 652 – STJ › IMPORTANTE
A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de
sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.
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