No que se refere ao processamento do crime de tráfico de dro...
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GABARITO LETRA C
A) INCORRETO. o PrincÃpio da Insignificância não se aplica ao tráfico de drogas, visto se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo, portanto, irrelevante a quantidade de droga apreendida. STJ. 5ª Turma. HC 318936/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/10/2015.
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B) INCORRETO. O STF entende que e? inconstitucional o cumprimento da pena em regime em inicial e intregralmente fechado, pois viola o princi?pio da individualizac?a?o da pena. Logo, para determinar se a pena vai ser cumprida em regime fechado, semiaberto e aberto sera? necessa?rio se valer do art. 33, §2o, do CP, ainda que se trate de crime hediondo ou de crime equiparado a hediondo.
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C) CORRETO. Lei 11.343/06 - Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
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D) INCORRETO. Súmula 587-STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequÃvoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
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E) INCORRETO.  STF ja? considerou inconstitucional a disposic?a?o do art. 33, §4o, que diz ser �vedada a conversa?o em penas restritivas de direitos�.
DIZER O DIREITO
Importante saber sobre quantidade e natureza da droga:
A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas para aumentar a pena-base do réu (1ª fase da dosimetria) e também para conceder ao réu uma menor redução de pena na aplicação do benefÃcio do art. 33, § 4º (3ª fase de dosimetria). Haveria, nesse caso, bis in idem.
Assim, a natureza e a quantidade do entorpecente não podem ser utilizadas na 1ª fase da dosimetria, para a fixação da pena-base, e na 3ª fase, para a definição do patamar da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 em um sexto (menor percentual).
A valoração da natureza e da quantidade da droga deverá ser realizada na primeira ou na terceira fase de aplicação da pena, vedada a aplicação conjunta sob pena de bis in idem. STF. Plenário. HC 112776/MS e HC 109193/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgados em 19/12/2013 (Info 733).
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Lembrando que: "as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena, sob pena de bis in idem" (STF. Plenário. ARE 666334 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, J: 03.04.3014 - Repercussão Geral).
se liga no site do EBEJI
o caso envolvia situação em que um cidadão foi processado por tráfico de drogas após ter sido flagrado com pouco mais de 7 gramas de maconha. Ocorre que essa pequena quantidade de droga estava dividida em mais de 50 “trouxinhas”, o que fez o magistrado sentenciante apontar para uma pena-base superior ao mínimo legal!
Como bem asseverou o Ministro Celso de Mello, a aplicação da pena não pode converter-se em instrumento de opressão judicial nem traduzir exercício arbitrário de poder, eis que o magistrado sentenciante, em seu processo decisório, está necessariamente vinculado aos fatores e aos critérios, que, em matéria de dosimetria penal, limitam-lhe a prerrogativa de definir a pena aplicável ao condenado.
No caso de tráfico de drogas, para a fixação da pena base na 1ª fase do sistema trifásico de dosimetria da pena, o magistrado deverá ainda observar com preponderância “A NATUREZA E A QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA OU DO PRODUTO, a personalidade e a conduta social do agente” (art. 42 da Lei de Drogas).
O juiz não pode aumentar a pena base utilizando como argumento de convencimento o fato de terem sido encontradas múltiplas quantidades de trouxinhas em seu poder, já que o peso (QUANTIDADE) total era ínfimo (pouco mais do que 7 gramas).
É que a QUANTIDADE TOTAL e não o número de trouxinhas se revela como fator preponderante!
fonte: https://blog.ebeji.com.br/o-elevado-numero-de-trouxinhas-e-argumento-idoneo-para-majoracao-da-pena-base-se-liga-na-jurisprudencia/
D) INCORRETO. Súmula 587-STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
Complementando o excelente comentário do colega Raul:
Lembrem-se que no caso de Furto (qualificado) e Roubo (majorado) de veículo automotor, É NECESSÁRIA a efetiva transposição de fronteiras. Tanto é assim, que a maioria da doutrina não admite a incidência da qualificadora/majorante quando há tentativa de transposição, devendo ser aplicado o tipo básico (caput).
Lei 11.343/06 - Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
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