O Juízo da X Vara Cível da Comarca X concedeu tutela antecip...
O Hospital Beta, tempestivamente, ofertou contestação, na qual, além da defesa de mérito, pugnou pela não estabilização dos efeitos da tutela antecipada antecedente.
Não houve a interposição tempestiva de agravo de instrumento em face da decisão de concessão da tutela, bem como Jonas aditou a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final.
Tendo em vista as disposições do Código de Processo Civil e a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, sobre o caso acima assinale a afirmativa correta.
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O gabarito é B, mas essa questão é desleal.
De acordo com o excelente site Dizer o Direito:
A contestação tem força de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC)?
1ª corrente: NÃO. Apenas a interposição de agravo de instrumento contra a decisão antecipatória dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente é que se revela capaz de impedir a estabilização, nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil.
STJ. 1ª Turma. REsp 1797365-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 03/10/2019 (Info 658).
2ª corrente: SIM. A tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização. Apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. O caput do art. 304 do CPC disse menos do que pretendia dizer, razão pela qual a interpretação extensiva mostra-se mais adequada ao instituto, notadamente em virtude da finalidade buscada com a estabilização da tutela antecipada.
STJ. 3ª Turma. REsp 1760966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639).
Ou seja, há manifesta divergência jurisprudencial sobre essa questão, de modo que a 1ª turma do STJ defende a alternativa B, enquanto a 3ª turma defende a A.
O enunciado se blindou ao especificar a exigência da "jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça", o que supostamente justifica que o gabarito seja B, já que essa decisão é de 2019, enquanto a outra é de 2018.
Porém, eu não concordo com essa abordagem. Inexiste hierarquia entre as turmas do STJ, de modo que, antes de a corte especial desse tribunal se pronunciar, não tem como saber qual posição deve prevalecer. E o fato de uma ter sido mais recente não significa absolutamente nada em termos de direito aplicável.
Não tem como negar: ao dizer "jurisprudência do STJ", o enunciado na verdade está cometendo uma falácia, pois a primeira turma do STJ não se confunde com o próprio STJ. É incorreto dizer, portanto, que o entendimento não pacificado de um órgão fracionário equivale ao entendimento do tribunal como um todo.
Correto, Arthur! A decisão "mais recente" é apenas a 1ª turma do STJ reiterando seu posicionamento, ou seja, não há nada de recente, sendo mantida a divergência entre as turmas. Ora, quando se quer a posição atual sobre um tema, a melhor interpretação não pode ser a literal (mais recente apenas no sentido cronológico). A interpretação adequada, ao meu ver, é aquela atrelada a uma mudança de entendimento ou pacificação do anterior, sempre para fins de estabilização da jurisprudência, na forma do art. 926 do CPC. Portanto, em relação à questão, não há posição “recente” sobre o assunto, o que há é a manutenção da divergência, posto que não houve pacificação em Seção.
Aqui, não estou entrando no mérito de qual decisão é acertada, nem a banca quis saber disso. Particularmente, concordo com a posição da 1º turma (onde se lê agravo, não se pode ler contestação). O problema é que isso não é o caso e a decisão não é mais recente (desconsiderando o sentido literal). Efetivamente, é só uma reiteração da posição pretérita. A questão deve ser anulada.
A respeito da letra c (prazo para rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada), uso a decoreba dos 2 A's (antecipada antecedente). 2 A's = 2 Anos. Me ajuda a não confundir com tantos outros :')
nada melhor do que tema não pacificado sendo cobrada em prova objetiva........... brincadeira
As bancas de concurso precisam ser reformuladas imediatamente. Essa questão é uma falta de respeito
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