A Associação Patinhas Fofíneas foi criada e estabelecida em ...
Recentemente, a Associação propôs ação civil pública em face do Município de Goiânia, requerendo a condenação do ente municipal a construir cinco hospitais veterinários, um em cada região da cidade, com vistas a atender animais abandonados.
Ao tomar o primeiro contato com a petição inicial, o juízo intimou a Associação a apresentar a autorização assemblear dos associados para propor a ação coletiva e relação dos filiados naquele momento, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ato contínuo, a Associação apresentou petição informando que, por se tratar de ação civil pública para defesa do direito ao meio ambiente equilibrado, bem como por haver relação com sua atividade de proteção da causa animal, de previsão estatutária, não haveria necessidade de autorização assemblear para propositura da demanda, nem de juntada de relação nominal de filiados.
Sobre o caso acima, assinale a opção correta.
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GABARITO: E
A associação pode atuar de duas formas diferentes no processo coletivo, quais sejam:
1 – ação coletiva para defesa dos interesses dos associados – nesse caso, a associação atua como REPRESENTANTE PROCESSUAL, sendo, portanto, OBRIGATÓRIA a autorização individual ou assemblear dos associados:
O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados.
As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.
STF. Plenário RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014 (Repercussão Geral – Tema 82) (Info 746).
2 – Ação Civil Pública para defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos – atua como SUBSTITUTA PROCESSUAL, sendo desnecessária a autorização:
[...]
3. Por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, sendo desnecessária nova autorização ou deliberação assemblear. (...)
9. As teses de repercussão geral resultadas do julgamento do RE 612.043/PR e do RE 573.232/SC tem seu alcance expressamente restringido às ações coletivas de rito ordinário, as quais tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio. (...)
STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1799930/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/08/2019.
ASSIM:
A – ERRADA – não se trata de representação processual, mas sim substituição processual, sendo desnecessária a juntada nominal de associados para admissibilidade da ACP;
B – ERRADA – é desnecessária a autorização da assembleia, bem como a juntada de relação de associados para o ajuizamento de ACP pelas associações;
C – ERRADA – a associação não atua como representante processual, mas sim como substituta processual; não necessita, portanto, de autorização assemblear para a propositura da demanda;
D – ERRADA – a juntada do rol de filiados é DISPENSÁVEL para ajuizamento de ACP em defesa de direito difuso por associação;
E – CORRETA – conforme fundamentação acima, por se tratar de ACP para tutela de direito difuso, cuja proteção é finalidade da associação prevista em seu estatuto, a autorização em assembleia e a juntada de relação de filiados é desnecessária, pois a associação atua, no caso, como substituta processual.
STJ Jurisprudência em Teses – Edição 22 – Tese 05: Os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo dispensável a relação nominal dos afiliados e suas respectivas autorizações.
VI - Este Superior Tribunal consagrou orientação segundo a qual, consoante disposição da Súmula n. 629/STF, o sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações.
VII - Com efeito, "o sindicato ou associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa. Assim, a formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles que na ação de conhecimento demonstrem a condição de filiado do autor" (Ag n. 1.153.516/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26/4/2010).
A – ERRADA – não se trata de representação processual, mas sim substituição processual, sendo desnecessária a juntada nominal de associados para admissibilidade da ACP;
B – ERRADA – é desnecessária a autorização da assembleia, bem como a juntada de relação de associados para o ajuizamento de ACP pelas associações;
C – ERRADA – a associação não atua como representante processual, mas sim como substituta processual; não necessita, portanto, de autorização assemblear para a propositura da demanda;
D – ERRADA – a juntada do rol de filiados é DISPENSÁVEL para ajuizamento de ACP em defesa de direito difuso por associação;
E – CORRETA – conforme fundamentação acima, por se tratar de ACP para tutela de direito difuso, cuja proteção é finalidade da associação prevista em seu estatuto, a autorização em assembleia e a juntada de relação de filiados é desnecessária, pois a associação atua, no caso, como substituta processual.
gab;E
Não confundir:
- Ação de caráter coletivo (Ação Coletiva): é necessária autorização assemblear ou autorização dos associados - direito individual homogêneo;
- ACP (Ação Civil Pública): não é necessária autorização assemblear ou dos associados: direito difuso ou coletivo strictu sensu;
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