Joana ajuizou ação de divórcio, cumulada com partilha de ben...
Após a oferta de contestação por Pedro, o juiz decretou o divórcio, prosseguindo o processo para fins de partilha de bens e fixação de alimentos. Não foi interposto recurso em face da decisão que decretou o divórcio.
Ao fim da fase instrutória, foi aberta vista ao Ministério Público. Embora tenha entendido não ser caso de intervenção obrigatória do Parquet, João, promotor de justiça, decidiu ofertar parecer, de modo a melhor subsidiar a decisão do órgão julgador.
Ato contínuo, o juiz proferiu sentença, fixando a partilha de bens e condenando Pedro a pagar alimentos em favor de Joana pelo período de três anos, no percentual de 15% de seus rendimentos líquidos mensais, incluídos férias e décimo-terceiro salário.
Inconformado, Pedro interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença no capítulo que fixou alimentos em favor de Joana.
Sobre o caso acima, assinale a afirmativa correta.
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Comentários
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GABARITO: D
A – ERRADA – O fato de se tratar de ação de família não obriga, em todo e qualquer caso, a intervenção do MP.
Art. 698 CPC: Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação do acordo.
Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, [...]
B – ERRADA - Essa decisão que decretou o divórcio é do tipo interlocutória parcial de mérito, pois o processo prosseguiu para fins de partilha e fixação de alimentos. Desse modo, não se trata de apelação, mas de agravo de instrumento.
Art. 356. CPC: O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
[...]
§5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
C – ERRADA – Justamente nas ações de família, o legislador reforçou a necessidade de tentativa de solução consensual:
Art. 694 CPC: Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.
D – CORRETA – Via de regra a apelação tem efeito suspensivo. No entanto, em algumas situações, o legislador excepcionou tal regra, como é o caso de alimentos. Logo, eventual apelação interposta será RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO:
Art. 1012 CPC: A apelação terá efeito suspensivo.
§1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
[...]
II – condena a pagar alimentos;
E – ERRADA – Ao contrário, o mandado de citação deve estar DESACOMPANHADO de cópia da inicial:
Art. 695. CPC
§1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.
MNEUMONICO: "APELAÇÃO NÃO SUSPENDE D I E T A A"
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa Divisão ou Demarcação de terras;
VI - decreta a Interdição.
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os Embargos do Executado;
V - confirma, concede ou revoga Tutela provisória;
II - condena a pagar Alimentos;
IV - julga procedente o pedido de instituição de Arbitragem;
MNEUMONICO: "APELAÇÃO NÃO SUSPENDE D I E T A A"
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa Divisão ou Demarcação de terras;
VI - decreta a Interdição.
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os Embargos do Executado;
V - confirma, concede ou revoga Tutela provisória;
II - condena a pagar Alimentos;
IV - julga procedente o pedido de instituição de Arbitragem
REVISAR
CPC Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Não é dispensada a realização de esforços para a solução consensual da controvérsia.
Abraços
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