Julgue o seguinte item , relativo à competência em matéria...
Se houver a prática de crimes comuns conexos com delitos de natureza eleitoral, terá de haver necessária separação de processos, de acordo com preceito expresso do Código Eleitoral, não se aplicando a regra geral do CPP, por se tratar de norma subsidiária ou supletiva.
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Art. 35. Compete aos juízes:
II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;
Competindo à Justiça Eleitoral processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, não há que se falar em necessária separação de processos. Não há preceito expresso no Código Eleitoral determinando a necessária separação de processos para julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes são conexos.
Nos termos do artigo 364 do Código Eleitoral, o CPP será aplicado como lei subsidiária ou supletiva:
Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.
Portanto, o item está ERRADO.
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ERRADO.
Verificada a conexão entre crime eleitoral e crime comum, a competência para processar e julgar ambos os delitos é da Justiça Eleitoral ( CF , art. 109 , inciso IV , e CPP , art. 78 , inciso IV ).
CF/88: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
CPP: Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
Ocorre que esse tema é polêmico na doutrina, havendo quem diga que nos casos de conexão de crime contra a vida e crime eleitoral, a competência para aquele é da justiça comum, enquanto que a justiça eleitoral julgaria o crime eleitoral.
Discordo, portanto, quanto à cobrança desse tema em provas objetivas, sem as devidas ressalvas.
COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. - A conexão e a continência entre crime eleitoral e crime da competência da Justiça Federal não importa unidade de processo e julgamento. (STJ, CC 19478 / PR, rel. Min. Fontes de Alencar) A questão Q512710 mostra entendimento totalmente oposto.
Talvez o erro da questão ñ esteja no fato da separação, mas sim em afirmá-la expressamente no Código Eleitoral(sendo que este,nas disp.Penais, passa a bola p/ o CPP, vejamos:
"Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem
conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á,
como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal." )
Também ocorre outro erro na passagem "não se aplicando a regra geral do CPP..." .
Bom, tal afirmação contraria explicitamente previsão legal citada acima.
Ainda sobre o tema, nas competências, o Código Eleitoral versa sobre conexão :
"Art. 35. Compete aos juizes:
(...)
II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais "
Seria interessante comentarem aqui a justificativa da banca em manter o item, se houve recurso.
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