NÃO constitui crime eleitoral:
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Vamos analisar a questão proposta, que aborda o tema dos crimes eleitorais. O objetivo é identificar qual das alternativas apresentadas não configura um crime eleitoral.
Para isso, é importante ter em mente que os crimes eleitorais estão previstos na legislação eleitoral brasileira, mais especificamente no Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). Vamos explorar cada alternativa com base nessa legislação.
Alternativa A: Intervir o Juiz eleitoral no funcionamento da Mesa Receptora.
Esta alternativa é a correta, pois a intervenção do Juiz Eleitoral no funcionamento da Mesa Receptora não constitui um crime eleitoral. Pelo contrário, faz parte de suas atribuições assegurar o bom andamento e a lisura do processo eleitoral. Portanto, é uma função administrativa, não criminal.
Alternativa B: Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento.
Configura crime eleitoral nos termos do artigo 297 do Código Eleitoral, que trata sobre impedir ou embaraçar o alistamento de eleitores. Portanto, é uma prática criminosa prevista pela lei.
Alternativa C: Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor.
Este ato é considerado crime eleitoral conforme o artigo 296 do Código Eleitoral. Reter o título do eleitor pode ser usado para coagi-lo ou limitar seu direito ao voto, o que é ilegal.
Alternativa D: Votar ou tentar votar em lugar de outrem.
Segundo o artigo 309 do Código Eleitoral, esta prática é um crime, pois compromete a autenticidade e a individualidade do voto, essenciais para a democracia.
Alternativa E: Fazer propaganda, no horário eleitoral gratuito, em língua estrangeira.
De acordo com o Código Eleitoral e a legislação específica sobre propaganda eleitoral, este ato é considerado crime, já que a propaganda deve ser feita em língua portuguesa para garantir que todos os eleitores compreendam a mensagem.
Como podemos observar, apenas a Alternativa A não configura um crime eleitoral, pois refere-se a uma ação dentro das atribuições do juiz eleitoral, ao contrário das outras alternativas que descrevem atos tipificados como crimes pela legislação.
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LETRA A!
B)Art. 293. Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento:
Pena - detenção de 15 dias a 6 meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
C)Art. 295. Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor:
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
D)Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:
Pena - reclusão até três anos.
E)Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira:
Pena - detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Pena –detenção até seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
O crime da letra c tem que ser conciliado com o direito do presidente de mesa de reter o titulo do eleitor no dia da eleição caso esteja cancelado.
Se ele está resolvendo alguma questão, não há razão para haver ilícito
Abraços
GABARITO LETRA A
CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965
ARTIGO 305. Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
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