NÃO constitui crime eleitoral:
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (10)
- Comentários (6)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
LETRA A!
B)Art. 293. Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento:
Pena - detenção de 15 dias a 6 meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
C)Art. 295. Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor:
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
D)Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:
Pena - reclusão até três anos.
E)Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira:
Pena - detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Pena –detenção até seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
O crime da letra c tem que ser conciliado com o direito do presidente de mesa de reter o titulo do eleitor no dia da eleição caso esteja cancelado.
Se ele está resolvendo alguma questão, não há razão para haver ilícito
Abraços
GABARITO LETRA A
CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965
ARTIGO 305. Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo