NÃO constitui crime eleitoral:

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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: TJ-GO Prova: FCC - 2009 - TJ-GO - Juiz |
Q59988 Direito Eleitoral
NÃO constitui crime eleitoral:
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LETRA A!

B)Art. 293. Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento:

Pena - detenção de 15 dias a 6 meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

C)Art. 295. Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor:

Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

D)Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:

Pena - reclusão até três anos.

E)Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira:

Pena - detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

Letra A - CORRETA - Art. 305 do CE - Intervir autoridade estranha à Mesa Receptora, salvo o Juiz Eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto:
Penadetenção até seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.

O crime da letra c tem que ser conciliado com o direito do presidente de mesa de reter o titulo do eleitor no dia da eleição caso esteja cancelado.

Se ele está resolvendo alguma questão, não há razão para haver ilícito

Abraços

GABARITO LETRA A 

 

CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965 

 

ARTIGO 305. Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto:

 

Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.

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