No Estado Alfa, nos últimos, intensificaram-se os conflitos ...
Assim, o Estado Alfa editou lei estadual, de iniciativa parlamentar, prevendo regras para a atuação do Ministério Público no cumprimento de medidas possessórias de caráter coletivo relacionadas à operação que envolva força policial estadual para despejar de imóveis, áreas ou prédios públicos ou privados, urbanos ou rurais, quantidade superior a cinquenta pessoas, ressalvados os despejos fundados em contratos de locação.
A norma estadual estabelece que “a força policial do Estado Alfa, sempre que requisitada, judicial ou administrativamente, a atuar em medidas possessórias que produzam efeitos coletivos em prédios públicos ou privados, deverá se fazer acompanhada na operação, pelo membro representante do Ministério Público estadual”.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a norma reproduzida acima é
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Gabarito: letra B.
“É INCONSTITUCIONAL — por usurpar a prerrogativa legislativa conferida ao Procurador-Geral de Justiça e ofender a autonomia e a independência do Ministério Público (arts. 127, § 2º; e 128, § 5º, CF/88) — norma estadual, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a atuação do Ministério Público nas operações policiais de cumprimento de medidas possessórias de caráter coletivo. Lei estadual previu uma espécie de controle e fiscalização do Ministério Público sobre as operações policiais de cumprimento de medidas possessórias. Ao fazer isso, esse diploma inovou em relação ao rol constitucional de atribuições do órgão. Ainda que se conclua, à luz do art. 129, IX, da Constituição Federal, pela compatibilidade da referida atuação com os objetivos do Parquet, fica configurado o vício de iniciativa, considerando que a lei é fruto de proposição legislativa de origem parlamentar.” STF. Plenário. ADI 3.238/PE, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 25/8/2023 (Info 1105).
É inconstitucional — por usurpar a prerrogativa legislativa conferida ao Procurador- Geral de Justiça e ofender a autonomia e a independência do Ministério Público (CF/1988, arts. 127, § 2o; e 128, § 5o) — norma estadual, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a atuação do Ministério Público nas operações policiais de cumprimento de medidas possessórias de caráter coletivo.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da coexistência de leis gerais e específicas na esfera estadual.
A Lei Orgânica Nacional (Lei 8.625/1993) estabelece normas gerais e garante a uniformidade entre os Ministérios Públicos das unidades federadas (CF/1988, art. 61, § 1o, II, d). A Lei Orgânica do Estado, por sua vez, delimita, em lei complementar de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público (CF/1988, arts. 127, § 2o; e 128, § 5o).
Na esfera federal, o constituinte atribuiu ao Presidente da República e ao Procurador- Geral da República iniciativa concorrente para editar lei complementar dispondo sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, atual LC 75/1993.
Desse modo, no tocante às referidas matérias, inexiste a possibilidade de proposição legislativa de origem parlamentar, como ocorreu na espécie.
STF. Plenário. ADI 3.238/PE, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 25/8/2023(Info 1105).
Não cabe por Lei Estadual de iniciativa parlamentar
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