O Estado Beta editou lei estadual dispondo que as despesas d...
Quanto ao Ministério Público, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, essa limitação de despesas da folha complementar do MP Estadual em percentual da despesa anual da folha normal de pagamento é
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Gabarito: letra E.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO FINANCEIRO. LDO DO ESTADO DO CEARÁ PARA O EXERCÍCIO DE 2022 — LEI ESTADUAL Nº 17.573, DE 2021. AUTONOMIA FINANCEIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LIMITAÇÃO FINANCEIRA DAS DESPESAS CONTIDAS EM FOLHA SUPLEMENTAR, SEM PARTICIPAÇÃO DO ÓRGÃO AUTÔNOMO: INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Preliminares rejeitadas. A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) possui legitimidade ativa para questionar, em controle abstrato de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, normas atinentes à autonomia financeira do Parquet. Esta Corte reconhece o cabimento de ação direta de inconstitucionalidade em face de lei orçamentária de efeitos concretos. Precedente: ADI nº 4.048-MC/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 14/05/2008, p. 22/08/2008. 2. O regime constitucional pertinente à autonomia financeira do Ministério Público equipara-se às prerrogativas institucionais do Poder Judiciário. Conforme o art. 99, § 1º, da Constituição da República, os limites balizadores das propostas orçamentárias dos Poderes e órgãos autônomos presentes na Lei de Diretrizes Orçamentárias devem ser estipulados conjuntamente. Assim, é direito subjetivo público do Ministério Público a participação efetiva no ciclo orçamentário. 3. É INCONSTITUCIONAL a limitação de despesas da folha complementar do Ministério Público do Estado do Ceará em percentual da despesa anual da folha normal de pagamento, SEM a devida participação efetiva do órgão financeiramente autônomo no ato de estipulação em conjunto dessa limitação na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente para fins de declarar a inconstitucionalidade da expressão “no Ministério Público Estadual” contida no art. 74, § 5º, da Lei nº 17.573, de 23 de julho de 2021, do Estado do Ceará. (ADI 7073, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 21-10-2022 PUBLIC 24-10-2022)
CF/1988:
“Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
(...)
§ 3o O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4o Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3o.
§ 5o Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3o, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 6o Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (...)
Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9o.”
Sobre a alternativa D: não há prévio parecer do Tribunal de Contas.
Sobre a D:
A CF não confere textualmente a autonomia financeira ao MP, vejamos:
Art. 127. (...) § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
De todo modo, o STF entende que, mesmo que o art. 127, § 2º, da CF/88 não fale em autonomia financeira, ela é assegurada ao Ministério Público.
É constitucional dispositivo da Constituição Estadual que assegura ao Ministério Público autonomia financeira e a iniciativa ao Procurador-Geral de Justiça para propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos e serviços auxiliares e a fixação dos vencimentos dos membros e dos servidores de seus órgãos auxiliares. Também é constitucional a previsão de que o Ministério Público elaborará a sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos pela LDO. STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907).
Além do mais, não há prévio parecer do Tribunal de Contas se a proposta estiver em desacordo com os limites estipulados, vejamos:
Art. 127 [...] § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
Sobre a E:
É indispensável a efetiva participação do Poder Judiciário e do Ministério Público no ciclo orçamentário, não podendo ser imposta limitação de despesas na folha complementar desses órgãos sem a sua participação nessa estipulação:
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois
(i) há plausibilidade jurídica quanto às alegações de que a norma cearense em debate não oportunizou a devida participação do Poder Judiciário e do Ministério Público cearenses no ciclo orçamentário para o exercício de 2023; e
(ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, porque, na execução mensal do orçamento público do ente cearense, a norma impugnada renovou a inconstitucional limitação da autonomia financeira do Poder Judiciário e do Ministério Público estaduais outrora verificada na LDO 2022 (Lei nº 17.573/2021 do Estado do Ceará).
É indispensável a efetiva participação do Poder Judiciário e do Ministério Público no ciclo orçamentário, sob pena da respectiva norma incidir em inconstitucionalidade por afronta à sistemática orçamentária e financeira prevista na Constituição Federal (art. 99, § 1º; art. 127, §§ 3º a 6º; e art. 168, caput).
STF. Plenário. ADI 7340 MC-Ref/CE, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 20/03/2023 (Info 1087).
Em resumo, a FGV está preocupada em avaliar se o candidato sabe se estão ou não escritas na constituição as palavras AUTONOMIA FINANCEIRA - pouco importa o resto.
Quando a E é a maior, normalmente é a correta
Abraços
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