A Lei Orgânica do Ministério Público do Estado Delta estabel...
Determinado legitimado para o controle concentrado de constitucionalidade impugnou a norma, indicando que no atual ordenamento jurídico pátrio, por necessidade de paridade das armas dos atores do processo, a concepção cênica da sala de audiência desenhada pela lei orgânica do Estado Delta ofende o princípio da isonomia.
Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a norma que estabelece a prerrogativa atribuída aos membros do Ministério Público de situar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos magistrados nas audiências e sessões de julgamento é
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Para compreender a questão proposta, é fundamental entender a prerrogativa institucional dos membros do Ministério Público, conforme estabelecida pela Lei nº 8.625/1993, conhecida como a Lei Orgânica do Ministério Público. Especificamente, a questão aborda se a prerrogativa de se sentar ao lado dos juízes nas audiências é constitucional.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já se pronunciou sobre essa questão, considerando a prerrogativa como constitucional. O fundamento para tal decisão está no entendimento de que o Ministério Público desempenha um papel de fiscal da lei, e suas funções são voltadas à proteção do interesse público e dos valores constitucionais. Portanto, essa prerrogativa não viola o princípio da isonomia ou qualquer outra garantia constitucional.
Exemplo Prático: Imagine uma audiência em um tribunal onde o promotor público se senta ao lado do juiz. Isso simboliza a importância do Ministério Público na defesa da ordem jurídica e na fiscalização do cumprimento da lei, o que justifica o seu posicionamento privilegiado, sem que isso implique em violação à igualdade das partes no processo.
Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa correta é a A. O STF entende que a prerrogativa de assento é constitucional porque está ligada à natureza das funções do Ministério Público, que atua tanto como parte processual quanto como fiscal da lei. A sua presença ao lado do juiz reflete a relevância de suas funções na garantia dos direitos constitucionais e na proteção do interesse público.
Análise das Alternativas Incorretas:
B - Inconstitucionalidade: Esta alternativa está errada porque, como já explicado, o STF não vê a prerrogativa como uma violação dos princípios constitucionais, mas sim como um reconhecimento da função essencial do Ministério Público.
C, D, E - Interpretação conforme à Constituição: Todas essas alternativas propõem restrições à prerrogativa que o STF não estabeleceu. O entendimento é que a prerrogativa é válida em todas as esferas e situações em que o Ministério Público atua, sem exceções específicas como sugerido nessas alternativas.
Para evitar pegadinhas, lembre-se de focar na função do Ministério Público como fiscal da lei e na sua relevância constitucional.
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Gabarito: letra A.
“A prerrogativa atribuída aos membros do Ministério Público de situar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos magistrados nas audiências e sessões de julgamento (Lei Complementar 75/1993, art. 18, I, “a”; e Lei 8.625/1993, art. 41, XI) NÃO fere os princípios da isonomia, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (CF/1988, art. 5º, I, LIV e LV) nem compromete a necessária paridade de armas que deve existir entre a defesa e a acusação.” STF. Plenário. ADI 4768/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/11/2022 (Info 1077).
A prerrogativa atribuída aos membros do Ministério Público de situar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos magistrados nas audiências e sessões de julgamento (Lei Complementar 75/1993, art. 18, I, “a”; e Lei 8.625/1993, art. 41, XI) não fere os princípios da isonomia, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (CF/1988, art. 5o, I, LIV e LV) nem compromete a necessária paridade de armas que deve existir entre a defesa e a acusação.
A atual posição dos sujeitos processuais na sala de audiências e de julgamento é justificada seja pela tradição, seja pela diferenciada função desempenhada pelo órgão ministerial como representante do povo, uma vez que atua de forma imparcial para alcançar os fins que lhe foram constitucionalmente conferidos.
O direito à igualdade das partes é substancial, não figurativa. Inclusive, a impessoalidade dos magistrados e dos membros do Ministério Público é assegurada pela organização legal das carreiras. Se assim não fosse, poderia ocorrer o subjetivismo nos julgamentos e a mudança de locais segundo afetos e desafetos, de modo que, ao determinar os lugares, a lei evita essa possibilidade.
Além disso, a atuação do Parquet pode conjugar, simultânea ou alternadamente, os papéis de parte processual e de custos legis, dada a singela circunstância de sua atribuição em defender o interesse público e a sociedade. Assim, não se pode afirmar que a proximidade física entre o integrante do Ministério Público e o magistrado, por si só, propicie algum tipo de influência ou comprometimento aos julgamentos.
STF. Plenário. ADI 4768/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/11/2022 (Info 1077).
Normalmente a maior é a correta
Abraços
Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:
VI - ingressar e transitar livremente:
a) nas salas de sessões de Tribunais, mesmo além dos limites que separam a parte reservada aos Magistrados;
0% de acertos, mas 100% de aprendizados novos.
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