A Lei nº 12.594/2012 institui o Sistema Nacional de Atendime...
1. À União. 2. Aos Estados. 3. Aos Municípios.
( ) Instituir e manter o Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo, seu funcionamento, entidades, programas, incluindo dados relativos a financiamento e população atendida.
( ) Editar normas complementares para a organização e funcionamento dos programas do seu Sistema de Atendimento Socioeducativo.
( ) Criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação.
( ) Garantir defesa técnica do adolescente a quem se atribua prática de ato infracional.
( ) Criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto.
( ) Contribuir para a qualificação e ação em rede dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo.
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§ 2º O Plano de que trata o inciso II do caput deste artigo será submetido à deliberação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º Competem ao órgão a ser designado no Plano de que trata o inciso II do caput deste artigo as funções executiva e de gestão do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.
Art. 5º Compete aos Municípios:
I - formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo respectivo Estado;
II - elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual;
III - criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto;
IV - editar normas complementares para a organização e funcionamento dos programas do seu Sistema de Atendimento Socioeducativo;
V - cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização do Sistema; e
VI - cofinanciar, conjuntamente com os demais entes federados, a execução de programas e ações destinados ao atendimento inicial de adolescente apreendido para apuração de ato infracional, bem como aqueles destinados a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa em meio aberto.
§ 1º Para garantir a oferta de programa de atendimento socioeducativo de meio aberto, os Municípios podem instituir os consórcios dos quais trata a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências, ou qualquer outro instrumento jurídico adequado, como forma de compartilhar responsabilidades.
§ 2º Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente competem as funções deliberativas e de controle do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, nos termos previstos no inciso II do art. 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como outras definidas na legislação municipal.
§ 3º O Plano de que trata o inciso II do caput deste artigo será submetido à deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 4º Competem ao órgão a ser designado no Plano de que trata o inciso II do caput deste artigo as funções executiva e de gestão do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo.
Art. 6º Ao Distrito Federal cabem, cumulativamente, as competências dos Estados e dos Municípios.
1. À União. 2. Aos Estados. 3. Aos Municípios.
- ( 1 ) Instituir e manter o Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo, seu funcionamento, entidades, programas, incluindo dados relativos a financiamento e população atendida.
- ( 3) Editar normas complementares para a organização e funcionamento dos programas do seu Sistema de Atendimento Socioeducativo.
(2 ) Criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação.
- (2 ) Garantir defesa técnica do adolescente a quem se atribua prática de ato infracional.
- ( 3) Criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto.
(1 ) Contribuir para a qualificação e ação em rede dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo.Gab:
Não desista. aquele lá de cima acredita em você.
Art. 3º Compete à União:
IV - instituir e manter o Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo, seu funcionamento, entidades, programas, incluindo dados relativos a financiamento e população atendida;
V - contribuir para a qualificação e ação em rede dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo;
Art. 4º Compete aos Estados:
III - criar, desenvolver e manter programas para a execução das MSE de Semiliberdade e Internação;
IV - editar normas complementares para a organização e funcionamento do seu sistema de atendimento e dos sistemas municipais;
VIII - garantir defesa técnica do adolescente a quem se atribua prática de ato infracional;
Art. 5º Compete aos Municípios:
III - criar e manter programas de atendimento para a execução das MSE em Meio aberto;
IV - editar normas complementares para a organização e funcionamento dos programas do seu Sistema de Atendimento Socioeducativo;
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