Quanto ao estudo dos agentes públicos e sua classificação a...

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Q1134913 Direito Administrativo
Quanto ao estudo dos agentes públicos e sua classificação apresentada pela doutrina, assinale a alternativa correta.
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A questão indicada está relacionada com agentes públicos. 

• Agentes públicos (DI PIETRO, 2018):

Agentes políticos; 
- Servidores públicos;
- Militares;
- Particulares em colaboração com o Poder Público. 

A) ERRADO, uma vez que o servidor estatal de ente governamental de direito privado não faz parte do regime estatutário, mas celetista. 
B) ERRADO, de acordo com o artigo 40, da CF/88. "Art. 40 Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo". 
C) ERRADO, tendo em vista que os agentes políticos que são titulares de cargos estruturais à organização política do país (MELLO, 2015)
D) CERTO, segundo Di Pietro (2018) os particulares em colaboração com o Poder Público são as pessoas físicas "que prestam serviços ao Estado, sem vínculo empregatício, com ou sem remuneração". 
Referências:

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2015. 

Gabarito: D

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Gab.: Alternativa D

Conforme Celso Antônio Bandeira de Mello, correspondem a sujeitos que sem perderem a qualidade de particulares, de pessoas alheias ao aparelho estatal,  exercem função pública, ainda que às vezes em caráter episódico

olha a prova para estágiário...

GABARITO: LETRA D

Particulares em colaboração com o Estado:

Conforme Celso Antônio Bandeira de Mello,correspondem a sujeitos que sem perderem a qualidade de particulares, de pessoas alheias ao aparelho estatal,exercem função pública, ainda que às vezes em caráter episódico. 

Segundo o autor,na tipologia em apreço reconhecem-se os:

a) requisitados para prestação de atividade pública (jurados, membros de Mesa receptora e apuradora de votos das eleições, recrutados para o serviço militar obrigatório etc.;

b) os assumem a gestão da coisa pública como “gestores de negócios públicos”, para acudir em situações anômalas ao interesse público premente;

c) contratados por locação civil de serviços, a exemplo de um advogado ilustre contatado para sustentação oral perante Tribunais;

d) concessionários e permissionário de serviços públicos; e

e) delegatários de função ou ofício público, em que se têm como exemplos os titulares de serventias da Justiça não oficializadas, como os notários e registradores (art. 236 da Constituição), e outros sujeitos que praticam, com reconhecimento do poder público, atos dotados de força jurídica oficial, a exemplo dos diretores de faculdades particulares reconhecidas. 

Os notários e registradores encontram-se contemplados na Lei Federal 8.935/1994. Embora a lei preveja o ingresso em serventias por meio de aprovação em concurso público de provas e títulos (art. 14, I), a perda só ocorrerá nas hipóteses previstas também no ordenamento jurídico (arts. 28 c/c 32, IV e 35). Estes titulares, em que pese a submissão e aprovação em concurso público de provas e títulos, não são servidores públicos e, portanto, não titularizam cargos públicos de qualquer natureza. Os serviços notariais e de registro são prestados por profissionais do direito mediante delegação. É o que diz o art. 3º da Lei. 

Praticamente o mesmo entendimento tem Maria Sylvia Zanella Di Pietro,para quem os particulares em colaboração com o Estado, desempenham serviços sem vínculo empregatício, com ou sem remuneração paga pelo poder público e sob diversos títulos. Eles compreendem:

a) os delegatários de serviços públicos; os delegatários de serviços notariais e de registro (art. 236 da Constituição); os leiloeiros, tradutores, intérpretes, que exercem função pública em seu próprio nome, porém com fiscalização dos órgãos públicos. A remuneração que todos eles recebem não é paga pelos cofres públicos, mas por usuários do serviço.

b) os requisitados, nomeados ou designados para o exercício de função pública relevante, tal como os jurados, os convocados para serviço militar ou eleitoral, os comissários de menores, os integrantes de comissões e grupos de trabalho. Estes também não possuem vínculo empregatício e, em geral, não recebem remuneração.

c) os gestores de negócio, que espontaneamente e em momento de emergência assumem alguma função pública, tal como em caso de epidemia, incêndio, enchente etc.

FONTE: ENCICLOPÉDIAJURÍDICA.PUCSP.BR

Já vi prova de magistratura mais tranquila.....

Não está fácil para ninguém...

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