Considerando a disciplina atualmente vigente quanto às desa...
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b) Errado, pois, segundo entendimento do STF, o valor pra imissão na posse não pressupõe o pagamento do valor integral da indenização (valor, dig-se, ainda não definido e que está sendo discutido no processo de desapropriação)
c) Súmula 69 do STJ: "Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel."
d) Errado. Atualmente, entende-se que os juros compensatórios são fixados em 12% ao ano, de acordo com a Súmula 408 do STJ:
"Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."
e) Correto. O entendimento atual é de que a base de cálculo dos juros compensatórios é a diferença entre o valor fixado para a indenização e aquele da oferta inicial
Complementando o excelente comentário acima, apoio-me em um outro, talvez meio bobo mas que é importantíssimo para entender a questão: o conceito de imissão.
imissão Enviado por Jaime G. Oliveira (DF) em 29-11-2008. | ||
Significado: Significa tomar a si - ato de fazer valer seus direitos sobre - imitir-se na posse, tomar posse, assumir os direitos. | ||
Exemplo: O comprador, após realizar o pagamento total do acordo, poderá IMITIR-SE a posse do imóvel, ou seja, tomar posse dele , ocupando-o e/ou fazendo valer sobre ele todos os seus direitos de propriedade. | ||
De acordo com MA&VP são dois os requisitos da imissão provisória da posse:
(i) declaração de urgência pelo Poder Público;
(ii) efetivação do depósito prévio, cujo valor será arbitrado pelo juiz segundo critérios da lei expropriatória.
A questão principal está aqui:
"Segundo (...) orientação do Supremo Tribunal Federal, o valor definitivo da indenização somente se dá com a transferência do bem, ao final do procedimento de desapropriação, e não, desde logo, na oportunidade do depósito prévio para fins de imissão provisória na posse do imóvel." (pág. 934. MA&VP. 18ª ed.)
O erro da assertiva está em dizer que o pagamento prévio é integral.
Nessa hipótese, em especial, afirma o Decreto-lei nº 1.075/70 que a imissão provisória na posse somente se efetivará havendo prévio contraditório em que se determine uma avaliação prévia, com vistas a se obter a apuração de um valor mais próximo do que será apurado ao final. Nesta hipótese, a imissão provisória depende do depósito integral do valor apurado nessa avaliação provisória.
Ressalte-se que tal hipótese é uma exceção.
Fonte: CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 8ª ed. São Paulo: Dialética, 2010.
Art. 33, § 2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34
O art. 15-A afirma: Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.
Tipo, se o expropriado só pode levantar 80%, como os juros incidirão sobre esse valor em relação ao apurado na sentença? Ocorreto não seria valor ofertado em juízo e o fixado na sentença? Veja que o valor ofertado não é igual ao levantado pelo proprietário.
Favor responder também por MP.
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