Sabendo-se que o litisconsórcio se refere ao elemento subje...

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Q1134927 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Sabendo-se que o litisconsórcio se refere ao elemento subjetivo da relação jurídica processual, mais precisamente às partes, é correto afirmar:
Alternativas

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A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC e também de lições doutrinárias axiomáticas de litisconsórcio.
Litisconsórcio significa pluralidade de partes em um mesmo polo. Teremos litisconsórcio ativo se houver mais de um autor no mesmo polo. Por outro giro, teremos litisconsórcio passivo se existir mais de um réu no mesmo passivo. Já o litisconsórcio misto se consolida tanto na hipótese de mais de um autor no mesmo polo, quanto de mais de um réu no mesmo polo. O litisconsórcio pode ser facultativo, formado pela vontade das partes em se agregar no mesmo polo em juízo ou necessário, ou seja, determinado obrigatoriamente pela lei. No caso de litisconsórcio necessário ou obrigatório, a ausência de citação de um dos réus gera a necessidade de que tal mazela seja sanada, pois, do contrário, o feito é extinto, sem resolução de mérito. 
Diante destas lições, vamos apreciar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Não há litisconsórcio sem afinidade de questões por um ponto comum ou fato entre as partes. Diz o CPC:
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
 I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.


Letra B- CORRETA. Com efeito, conforme já exposto, o litisconsórcio significa pluralidade de partes em um mesmo polo. Teremos litisconsórcio ativo se houver mais de um autor no mesmo polo. Por outro giro, teremos litisconsórcio passivo se existir mais de um réu no mesmo passivo.

LETRA C- INCORRETA. Ao contrário do exposto, o litisconsórcio ativo é formado no momento do ajuizamento da ação. O litisconsórcio posterior é que formado com a ação em andamento, ou seja, a alternativa reproduziu um caso de litisconsórcio posterior.
LETRA D- INCORRETA. A alternativa narra um caso de litisconsórcio necessário, isto é, quando a lei ou pela natureza jurídica da relação processual a eficácia da sentença depende da citação de todos os litisconsortes. Diz o CPC:
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

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Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

Pode ser também misto, quando a pluralidade de partes ocorrer em ambos os polos.

GABARITO: B

A) Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. FALSA

B) O litisconsórcio será ativo se a pluralidade se verificar exclusivamente no polo ativo da demanda, e passivo se a pluralidade ocorrer de forma exclusiva no polo passivo. VERDADEIRA

OBS: é a classificação do litisconsórcio quanto ao polo de formação, que pode ser ativo, passivo ou misto.

C) O litisconsórcio inicial é formado após o momento inicial de propositura da ação e é verificado durante o trâmite procedimental, como no caso de chamamento ao processo. FALSA.

essa é a classificação do litisconsórcio quanto ao momento de formação que pode ser:

INICIAL: quando formado no momento da propositura da demanda

ULTERIOR: quando formado após a propositura da demanda, sendo por: I - conexão; II - sucessão processual;

III - intervenção de terceiros.

D) Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. FALSA

fonte: anotações das aulas do Professor Nilmar de Aquino.

Sei lá, mas acho que esse "exclusivamente" tornou a alternativa errada, pois não há óbice de haver litisconsórcio ativo e passivo.

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