No que concerne às medidas provisórias, assinale a opção co...

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Q2315962 Direito Constitucional
No que concerne às medidas provisórias, assinale a opção correta.
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca das medidas provisórias. Vejamos:

A. ERRADO. Em caso de relevância e urgência, o presidente da República poderá adotar medidas provisórias com força de lei, devendo submetê-las, quando possível, ao Congresso Nacional.

“Art. 62, CF. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional."

B. ERRADO. É permitida a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a direitos políticos e de cidadania, salvo se a matéria estiver reservada a lei complementar.

“Art. 62, CF. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:       

I - relativa a:        

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral."

C. CERTO. A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio acerca do atendimento de seus pressupostos constitucionais.

“Art. 62, CF. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais."

D. ERRADO. O presidente da República, se julgar conveniente, pode editar medida provisória que trate de matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto.

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:       

IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.""        

E. ERRADO. Caberá à comissão mista de deputados e senadores examinar e emitir parecer sobre as medidas provisórias, antes de sua apreciação, facultada a emissão do parecer diretamente no plenário das Casas do Congresso Nacional.

“Art. 62, CF. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional."

Gabarito: ALTERNATIVA C.

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a) Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

b) Art. 62 [...]

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:              

I – relativa a:

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; 

c) GABARITO Art.62 [...] § 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.

d) Art. 62 [...]

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:              

I – relativa a: [...]

IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

e) Art. 62 [...]

§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. 

[ GABARITO C - CORRETO ]

PONTOS IMPORTANTES

 Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.     

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:       

I - relativa a:     

  • a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;       
  • b) direito penal, processual penal e processual civil;      
  • c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;     
  • d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;    

II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;   

III - reservada a lei complementar;     

IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.    

§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.   

§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.       

§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.      

§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.      

§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.   

§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.     

De todos os paragrafos do art. 62, o §5º foi o unico que eu não tinha feito anotação nenhuma no meu manterial e agora ele apareceu pra quebrar minhas pernas kkkkkkkkkk

A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.

CUIDADO MEUS NOBRES!!!!!

Art. 62

§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do CN sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.

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