Responda às perguntas abaixo e, em seguida, assinale a opçã...
I. Se o lançamento não foi notificado ao sujeito passivo, pode ser livremente alterado pela autoridade?
II. A alteração de entendimento (modificação dos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa) no exercício do lançamento pode ser efetivada, em relação aos outros contribuintes, quanto a fato gerador ocorrido anteriormente à sua introdução?
III. A certidão com efeito de negativa pode ser expedida em favor de contribuinte que tenha efetuado o depósito do montante integral do crédito tributário, pois, em tal caso, este estará com sua exigibilidade suspensa?
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II. A alteração de entendimento (modificação dos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa) no exercício do lançamento pode ser efetivada, em relação aos outros contribuintes, quanto a fato gerador ocorrido anteriormente à sua introdução? Sim - Art. 146, CTN. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
III. A certidão com efeito de negativa pode ser expedida em favor de contribuinte que tenha efetuado o depósito do montante integral do crédito tributário, pois, em tal caso, este estará com sua exigibilidade suspensa? Sim - Art. 151, CTN. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: II - o depósito do seu montante integral; - Art. 206, CTN - Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
II - CORRETO. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. (CTN, art. 146).
III - CORRETO. Tem os mesmos efeitos da certidão negativa a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. (CTN, art. 206).
Para novos lançamentos referentes ao sujeito passivo A, a nova interpretação só pode ser usada para lançamentos com fato gerador posterior.
Se um sujeito passivo B estiver recorrendo sobre a mesma matéria, a instãncia administrativa pode livremente adotar a mesma interpretação usada para A para o lançamento de B, ainda que o fato gerador tenha sido anterior.
Caso alguém ache que entendi errado, favor enviar mensagem privada.
Bons estudos!
Eis a "pegadinha" velhaca que pode ter confundido geral:
Código Tributário Nacional
Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Deve-se notar que a proposição fala "em relação aos outros contribuintes". Assim, a resposta pra ela é "não" mesmo.
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