Alguns dias depois do vencimento da dívida, o credor emitiu ...
Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta.
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Vamos analisar a questão proposta, que envolve o protesto de uma duplicata mercantil, à luz da Lei nº 9.492/1997, que regula os serviços concernentes ao protesto de títulos. A situação apresenta um cenário em que há uma duplicata mercantil protestada por falta de aceite e de pagamento, sem a indicação da praça de pagamento ou de aceite.
Primeiro, é importante entender que o protesto é um ato formal que comprova a inadimplência do devedor e resguarda os direitos do credor. Segundo a legislação, o protesto por falta de pagamento pode ser realizado no domicílio do sacado quando a praça de pagamento não é indicada.
Alternativa C - Correta: Essa alternativa está correta porque, em conformidade com o art. 9º da Lei nº 9.492/1997, na ausência de indicação da praça de pagamento, o protesto por inadimplemento deve ser realizado no domicílio do devedor. Isso se alinha com a necessidade de se considerar o domicílio do sacado como local adequado para o protesto, dado que não há outra indicação de praça no título.
Alternativas Incorretas:
A - Incorreta: Embora a apresentação da prova de prestação de serviços seja relevante, o protesto por falta de aceite deve seguir regras específicas sobre a localidade, que não são atendidas apenas com a prova da prestação.
B - Incorreta: A falta de aceite por si só não é suficiente para o protesto quando não há prova da prestação dos serviços. A documentação que comprova a prestação de serviços é obrigatória para validar o protesto na ausência de aceite.
D - Incorreta: O exercício da faculdade de protestar por falta de aceite não interfere no protesto por falta de pagamento, que pode ser demandado independentemente, desde que respeitadas as formalidades legais, como a indicação correta do local de protesto.
E - Incorreta: Embora a duplicata possa ser emitida após o vencimento, isso não elimina a necessidade de cumprir todas as formalidades para o protesto, como a indicação da praça de pagamento ou a realização no domicílio do sacado.
Exemplo Prático: Suponha que uma empresa emitiu uma duplicata para um cliente que não pagou o valor devido. O título não possui a praça de pagamento indicada. Nesse caso, para realizar o protesto, o credor deve se dirigir ao tabelionato da cidade onde o devedor reside, já que é o local que supri a ausência da praça de pagamento.
Estratégia de Resolução: Ao enfrentar questões como esta, busque identificar o problema central (aqui, a ausência da praça de pagamento) e relacione com a legislação aplicável. Leia atentamente as alternativas, buscando aquela que atende aos requisitos legais de forma mais completa e precisa.
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Comentários
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A) Tendo o credor apresentado prova da prestação dos serviços correspondentes à duplicata, é cabível o protesto por falta de aceite.
lei 9492/97
Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.
§ 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.
B) Sendo a falta de aceite suficiente para seu registro, o protesto poderia ser registrado, ainda que não houvesse prova da prestação dos serviços.
Pelo mesmo motivo da alternativa A, não seria possível o protesto, visto que já decorrido o prazo de vencimento da obrigação.
C) Caso o referido título recebesse juízo positivo de qualificação, o protesto calcado em inadimplemento somente poderia ser tirado no domicílio do sacado, dada a ausência da indicação da praça do pagamento.
Alterativa CORRETA: A lei 5.474/68 prevê no art. 13, § 3º O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título.
No entanto, o art. 17 da mesma lei prevê a possibilidade trazida pela questão:
Art 17 - O foro competente para a cobrança judicial da duplicata ou da triplicata é o da praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador e, no caso de ação regressiva, a dos sacadores, dos endossantes e respectivos avalistas.
D) Caso o oficial, na qualificação, concluísse que o credor não exerceu, a tempo e modo, a faculdade de protestar a duplicata por falta de aceite, ficaria elidido o protesto por falta de pagamento.
lei 5.474/68
Art. 13 § 2º O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento.
E) Não há impedimento legal para que a duplicata seja emitida em data posterior ao seu próprio vencimento, motivo por que tal fato, de maneira estanque, não obsta o registro do protesto.
Art . 1º Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador.
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