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Q1392763 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Pedro, bacharel em direito, propôs reclamação junto ao Juizado Especial Cível, no valor de vinte salários mínimos. Entretanto, por ser bacharel e se considerar um excelente aluno, recusou assistência por advogado. Tendo como fundamento a Lei n. 9.099/95, é correto afirmar que:
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A Lei nº 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis no âmbito da Justiça Estadual. A questão exige do candidato conhecimento a respeito da possibilidade de se propor uma demanda sob o rito especial nela tratado sem estar representado por advogado.


O art. 9º, caput, da Lei nº 9.099/95 informa que as partes somente poderão litigar sem advogado quando a causa não ultrapassar o limite de 20 (vinte) salários-mínimos, senão vejamos: "Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória".


Porém, importa destacar que, embora a assistência por advogado não seja obrigatória no primeiro grau, quando a causa não ultrapassar o valor de 20 (vinte) salários-mínimos, para que seja apresentado recurso essa assistência será necessária, havendo previsão legal expressa nesse sentido: "Art. 41, §2º, Lei nº 9.099/95. No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado".


Note-se que para interpor recurso, a parte precisará estar representada (e não meramente assistida) por advogado.


Gabarito do professor: Letra D.

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Comentários

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Em qualquer hipótese, não. Até 20 salários mínimos. Acima de 20 a assistência é obrigatória.

JUIZADO ESPECIAL

CAUSAS DE ATÉ 40 X SM

MAIS DE 20 SM = PRECISA DE ADVOGADO

RECURSOS E CAUSAS CRIMINAIS = PRECISA DE ADVOGADO

Esse qualquer hipótese ai....

vou destacar o que os experts do QC não destacaram, que é o âmago da questão:

Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

Art. 41 § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

decoreba.

A Lei nº 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis no âmbito da Justiça Estadual. A questão exige do candidato conhecimento a respeito da possibilidade de se propor uma demanda sob o rito especial nela tratado sem estar representado por advogado.

O art. 9º, caput, da Lei nº 9.099/95 informa que as partes somente poderão litigar sem advogado quando a causa não ultrapassar o limite de 20 (vinte) salários-mínimos, senão vejamos: "Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória".

Porém, importa destacar que, embora a assistência por advogado não seja obrigatória no primeiro grau, quando a causa não ultrapassar o valor de 20 (vinte) salários-mínimos, para que seja apresentado recurso essa assistência será necessária, havendo previsão legal expressa nesse sentido: "Art. 41, §2º, Lei nº 9.099/95. No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado".

Note-se que para interpor recurso, a parte precisará estar representada (e não meramente assistida) por advogado.

Gabarito do professor: Letra D.

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