Pedro ajuizou ação de cobrança contra Luísa. Na análise da ...

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Q2316003 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Pedro ajuizou ação de cobrança contra Luísa. Na análise da petição inicial, o juiz competente, ao concluir que o caso prescindia de fase instrutória, decidiu liminarmente, sem citar Luísa, pela improcedência do pedido de Pedro, por contrariedade a enunciado de súmula do tribunal de justiça relativo a direito local.
Considerando a situação hipotética apresentada e as normas processuais vigentes, assinale a opção correta.
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GABARITO: LETRA E

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Qual o erro da D?

A) A contrariedade a enunciado de súmula do tribunal de justiça sobre direito local não é hipótese de julgamento liminar de improcedência. ERRADO

FUNDAMENTO:

  • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
  • IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

——

B) Pedro poderá interpor agravo de instrumento contra a decisão proferida em seu desfavor. ERRADO

FUNDAMENTO:

  • a decisão que julga liminarmente improcedente o pedido é uma sentença. Cabe apelação.
  • Art. 332, § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .
  • § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

——

C) O reconhecimento da prescrição e da decadência para fins de julgamento liminar de improcedência exige que seja feita a prévia citação do réu. ERRADO

FUNDAMENTO:

  • constatada prescrição/decadência liminarmente (no início): improcedência liminar do pedido. desnecessidade de intimação do autor. 
  • verificada a prescrição/decadência no curso do processo: o juíz deve, primeiramente, intimar o autor.
  • -Art. 332, § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

——

D) Pedro poderá interpor apelação contra a decisão proferida em seu desfavor, devendo o recurso ser distribuído diretamente a um relator do tribunal, que será responsável por intimar a parte contrária a apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias. ERRADO

FUNDAMENTO:

  • Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
  • § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
  • Sendo assim, a apelação deverá ser interposta no "juízo a quo" para permitir retração - art. 332, §2. Além disso, é esse juízo que intima a parte contrária - art. 332, §3.

——

E) Além do caso narrado, também é cabível julgamento liminar de improcedência em demandas cujo pedido contrarie entendimento firmado em assunção de competência.

FUNDAMENTO:

  • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
  • III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

letra de lei nos comentários…

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@Murilo canhete

O erro da letra D:

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...)

§ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: (...)

Ou seja, a apelação é recebida pelo juízo a quo (juízo de primeiro grau) o qual intimará e dará o prazo de 15 dias para apresentar as contrarrazões, para então, ser remetido ao relator do tribunal ad quem

 Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

(…)

§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

-

Dois erros.

Primeiro: o juízo de primeiro grau é o responsável pela comunicação.

Segundo: nesse caso (improcedência liminar do pedido) não se trata de intimação, mas sim de citação do réu.

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