Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, indepen...
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Vamos analisar a questão referente à improcedência liminar do pedido no contexto do Novo Código de Processo Civil (CPC) de 2015. Este tema é abordado no Artigo 332 do CPC.
O Artigo 332 estabelece que, em determinadas situações, o juiz pode julgar o pedido improcedente de imediato, sem a necessidade de citar o réu, quando a causa não exigir uma fase instrutória. Isso ocorre quando a análise dos documentos apresentados já é suficiente para que o juiz tome uma decisão.
Alternativa correta: A - O pedido contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
Justificativa: De acordo com o Artigo 332, inciso I, do CPC, o juiz pode julgar liminarmente improcedente o pedido quando este contrariar enunciado de súmula do STF ou do STJ. Isso ocorre porque as súmulas representam entendimentos consolidados dos tribunais superiores sobre determinados temas jurídicos, e um pedido que as contrarie já está, em princípio, destinado ao insucesso.
Exemplo prático: Imagine que um autor ingresse com uma ação pedindo algo que já foi reiteradamente negado pelo STF em suas súmulas. O juiz, ao identificar essa contrariedade, pode decidir pela improcedência liminar do pedido, sem precisar ouvir o réu.
Análise das alternativas incorretas:
B - For inepta: A petição inicial inepta é uma questão de admissibilidade processual e não se trata de improcedência liminar. A petição inepta deve ser indeferida, não julgada improcedente.
C - O pedido for indeterminado: A indeterminação do pedido pode ser uma falha que cabe ao autor corrigir, mas não é fundamento para improcedência liminar. Existem situações em que o pedido pode ser genérico, conforme o Artigo 324, parágrafo 1º, do CPC.
D - A parte for manifestamente ilegítima: A ilegitimidade de parte também se refere a uma questão de admissibilidade e pode levar à extinção do processo sem resolução de mérito, mas não à improcedência liminar do pedido.
E - O autor carecer de interesse processual: A falta de interesse processual é um dos pressupostos processuais e pode levar à extinção do processo sem julgamento de mérito, conforme o Artigo 485, inciso VI, do CPC, e não à improcedência liminar.
Estratégia para interpretação: Ao ler questões de concurso, identifique palavras-chave que remetam a artigos específicos do CPC. Neste caso, "improcedência liminar" remete diretamente ao Artigo 332, que deve ser conhecido em detalhes.
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Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; (LETRA A)
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Os outros são casos de indeferimento da petição inicial:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Código de Processo Civil .
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
gabarito A.
O artigo 332 do Código de Processo Civil permite ao juiz julgar liminarmente improcedente o pedido, sem necessidade de citação do réu, nas causas que dispensem fase instrutória, quando o pedido:
- Contrariar enunciado de súmula vinculante ou jurisprudência consolidada do STF ou STJ.
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de SÚMULA do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - ACÓRDÃO proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em IRDR ou de ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA;
IV - enunciado de SÚMULA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA sobre direito local.
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